Processo 8004292-76.2023.8.05.0063
TJBA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004292-76.2023.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA registrado(a) civilmente como PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA Advogado(s): ENRICO DE ARAUJO PEREIRA registrado(a) civilmente como ENRICO DE ARAUJO PEREIRA (OAB:BA22056) REU: NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB:RJ136828), MARINA ALVES MANDETTA registrado(a) civilmente como MARINA ALVES MANDETTA (OAB:RJ206516), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) DECISÃO RELATÓRIO Este Juízo proferiu decisão interlocutória de ID 553311508, por meio da qual, diante do reiterado descumprimento das ordens judiciais de manutenção da assistência à saúde da parte autora e da inobservância do teto fixado para as mensalidades, determinou-se a expedição de alvará judicial para o levantamento da quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). O referido montante, acrescido dos rendimentos legais, foi objeto de bloqueio eletrônico efetivado via sistema SISBAJUD nas contas da ré Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, conforme detalhamento constante no protocolo de ID 551320781. A medida expropriatória foi fundamentada na necessidade de assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação de fazer, permitindo ao autor o custeio direto de suas despesas médicas diante da instabilidade da cobertura oferecida pelas operadoras acionadas. Ato contínuo, a ré Central Nacional Unimed peticionou nos autos por meio do documento de ID 555323685, instruído com as peças de ID 555323686 e ID 555323690, para comunicar formalmente a interposição de recurso de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 8028227-38.2026.8.05.0000 perante a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 22 de abril de 2026. Em sua manifestação, a recorrente sustenta a existência de vícios processuais que comprometeriam a exigibilidade das astreintes e a regularidade do bloqueio efetuado, arguindo, entre outros pontos, a ausência de intimação pessoal específica para o cumprimento da obrigação pecuniária nos moldes da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse cenário, a requerida pleiteia que este magistrado exerça o juízo de retratação ou, subsidiariamente, determine a imediata suspensão do curso do processo até o julgamento definitivo do recurso interposto perante a instância superior. Enfatiza a operadora de saúde a necessidade urgente de sustação de qualquer ato tendente à expedição ou entrega de alvará de levantamento em favor do autor, alegando que a liberação imediata de vultosa quantia em dinheiro, em sede de execução provisória de multa cominatória, ostenta nítido caráter de irreversibilidade fática e jurídica, o que poderia acarretar prejuízos patrimoniais irreparáveis caso a decisão agravada venha a ser reformada ou anulada pelo Tribunal. Consta ainda nos autos certidão da serventia judicial de ID 553880661, acompanhada do respectivo protocolo de transferência de ID 553880663, informando que o valor bloqueado de R$ 70.000,00 já foi objeto de minuta de transferência para conta judicial vinculada ao processo, aguardando apenas o protocolamento final. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de suspensão e das…
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