Processo 8004310-60.2021.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8004310-60.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: JOSE VIEIRA LEAL NETO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: VIVIANNE FRANK PEREIRA GONDIM, VIRGINIA FRANK PEREIRA APELADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI - EPP Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO, SADI BONATTO D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 101609902) interposto por MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrida, "para reformar integralmente a sentença vergastada, a fim de: a) reconhecer a responsabilidade solidária entre as rés MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. e GESTAUTO BRASIL SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA., com fundamento no art. 18 do CDC; b) condená-las à substituição das peças não originais e/ou viciadas por outras novas, certificadas pelo fabricante como seguras, arcando com todos os custos do procedimento, ou proceder à devida indenização caso tais peças já tenham sido trocadas pelo próprio autor, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso, e juros de mora de um por cento ao mês, a partir do evento danoso; c) condená-las, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data e do arbitramento, conforme Súmula n. 362 do STJ e juros de mora de um por cento ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; d) condená-las ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de forma individualizada, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.". O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 86726160): Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO DO PRODUTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDENAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por José Vieira Leal Neto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de substituição de peças defeituosas e indenização por danos morais em face da Movida Locação de Veículos Ltda., bem como extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em relação à Gestauto Brasil Serviços Automotivos Ltda. O autor alega vícios no veículo seminovo adquirido em 08/05/2020, entregando-se o bem em 20/05/2020 já com ruídos e trepidações, agravados por reparos inadequados com peças de qualidade inferior, prestados pela litisconsorte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se há responsabilidade solidária entre a empresa vendedora do veículo e a empresa de serviços automotivos que realizou reparos insatisfatórios, bem como se restam configurados os requisitos para condenação à substituição das peças viciadas e ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada a prestação de serviços de reparo no veículo pela empresa Gestauto Brasil, a qual fora indicada pela fornecedora do bem, configurada está…
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