Processo 8004311-44.2025.8.05.0150
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004311-44.2025.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: JOSE CARLOS FREITAS MACEDO Advogado(s): GEANE DE ALMEIDA MACEDO (OAB:BA70923) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), DIEGO SILVA SOUZA (OAB:BA26067) SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSE CARLOS FREITAS MACEDO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, também qualificada, sob a alegação de ser consumidor regular dos serviços de energia elétrica contratados sob o nº 200669622 . Narra o requerente que, a partir de janeiro de 2022, começou a receber faturas com aumento discrepante e incompatível com seu consumo habitual, que historicamente situava-se entre 340 e 400 kWh. Relata que, apesar de adotar medidas de redução consciente no uso de eletrodomésticos, as medições continuaram elevadas, chegando a atingir picos de 787 kWh . Argumenta que a concessionária realizou inspeção em 03/02/2022, por meio da Nota de Serviço 4101395542, oportunidade em que se constatou movimentação no disco do medidor, mesmo sem carga (teste de marcha em vazio), mas que o equipamento só foi efetivamente substituído em 03/01/2025 . Aduz que o erro de registro perdurou por cerca de 30 meses, gerando cobranças abusivas que o autor quitou, sob receio de suspensão do serviço essencial. Por tais motivos, formulou os seguintes pedidos: a) o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova; b) a declaração de inexigibilidade dos débitos excedentes à média histórica; c) a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior; d) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e) o ônus da sucumbência . Citada, apresentou contestação sob o ID 515660133. Em sua defesa, sustenta a legalidade das cobranças e a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que as aferições foram realizadas em conformidade com as normas técnicas da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL . Argumenta que a responsabilidade do fornecedor não é automática e exige a prova do dano e do nexo causal, o que não teria ocorrido no caso concreto. Defende, ainda, a impossibilidade de restituição dobrada por ausência de má-fé e a não configuração de danos morais, pugnando pela total improcedência da demanda. O autor ofereceu réplica sob o ID 519286683, refutando os argumentos defensivos e destacando que a própria concessionária admitiu a falha técnica em seus relatórios de aferição, o que tornaria as cobranças unilaterais e abusivas . Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, as partes foram cientificadas da decisão saneadora de ID 539545686, que deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e fixou os pontos controvertidos como sendo a lisura do procedimento de inspeção e a correção dos valores faturados . Por fim, a concessionária ré informou não possuir novas provas a produzir , enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, nos…
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