Processo 8004312-34.2026.8.05.0137
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004312-34.2026.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: RONIVALDO SANTOS CRUZ Advogado(s): MACKSON BRAGA BARBOSA (OAB:CE31841) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Ronivaldo Santos Cruz ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba (ID 567973563). O autor alega ser lavrador e residir na localidade de Trincheira, no município de Mirangaba, Bahia (ID 567973563). Sustenta que, em 04 de julho de 2022, solicitou à concessionária ré o serviço de ligação nova de energia elétrica para sua residência, gerando o protocolo de atendimento nº 6478216 (ID 567973563). Informa que, decorridos aproximadamente quatro anos desde o requerimento administrativo, a ré não providenciou a instalação e o fornecimento do serviço essencial (ID 567973563). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a efetuar a ligação da energia elétrica no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (ID 567973563). Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (ID 567973563). Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência (ID 567973563). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, defere-se o benefício da gratuidade da justiça ao autor. A declaração de insuficiência econômica firmada na procuração (ID 567973568), aliada à qualificação profissional de lavrador (ID 567973563), milita em favor da presunção de hipossuficiência financeira, não havendo elementos nos autos que afastem essa condição. 2.2. DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência deve ser analisado sob a ótica do preenchimento dos requisitos legais estabelecidos no Código de Processo Civil. A concessão da medida liminar exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece a legislação processual civil. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, a probabilidade do direito encontra-se devidamente demonstrada pelos documentos que instruem a petição inicial. O autor comprovou sua residência na localidade de Trincheira, Mirangaba, Bahia, por meio de fatura de serviço de saneamento básico em seu nome (ID 567973570). Além disso, apresentou o protocolo de atendimento nº 6478216, datado de 04 de julho de 2022, que confirma a solicitação de ligação nova de energia elétrica perante a concessionária ré (ID 567973571). A inércia da…
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