Processo 8004317-98.2025.8.05.0199

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8004317-98.2025.8.05.0199
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Poções
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004317-98.2025.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: CARLOS HENRIQUE SOUZA SANTOS Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA (OAB:BA54960) REU: MUNICIPIO DE POCOES Advogado(s):     SENTENÇA   CARLOS HENRIQUE SOUZA SANTOS propôs AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE POÇÕES. O autor alegou ter alcançado aprovação em décimo quinto lugar no Concurso Público nº 001/2023 para provimento do cargo efetivo de Guarda Municipal, cuja previsão original contava com cinco vagas de preenchimento imediato e dez de cadastro de reserva . Sustentou que, a despeito de sua classificação em cadastro de reserva, sofreu preterição ilegal no direito à nomeação em virtude da contratação de empresa terceirizada para a prestação de serviços de vigilância patrimonial e do envio de projeto de lei para a realização de processos seletivos simplificados. Diante disso, requereu provimento liminar para imediata investidura no cargo e a procedência integral do pedido de nomeação. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido por meio de decisão fundamentada (ID 534156612). Na mesma oportunidade, foi concedido provisoriamente ao autor o benefício da gratuidade da justiça (ID 534156612). O Município de Poções apresentou contestação tempestiva (ID 534700847). Em sede preliminar, requereu a formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais aprovados em melhor classificação, a carência de ação por falta de interesse de agir e a suspensão do processo devido à tramitação de ação coletiva (ID 534700847). Impugnou ainda o benefício da justiça gratuita (ID 534700847). No mérito, sustentou a legalidade dos contratos terceirizados por se referirem a serviços de vigilância genérica de natureza acessória, defendeu a inocorrência de preterição de candidato do cadastro de reserva e a impossibilidade de pagamento retroativo de vencimentos (ID 534700847). O autor apresentou réplica refutando os argumentos preliminares e de mérito expostos na contestação, oportunidade em que reiterou a ocorrência de preterição decorrente do esvaziamento das vagas do certame pela terceirização e pelos seletivos (ID 541620765) Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 551129548), o Município de Poções informou que não detinha outras provas a apresentar (ID 552298353). A parte autora manifestou desinteresse na produção de novos elementos e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 562245684). Não assiste razão ao réu quanto à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos aprovados melhores posicionados. A demanda que discute preterição de candidato em concurso público visa assegurar situação jurídica de caráter estritamente subjetivo do interessado, o que dispensa a intervenção compulsória dos outros concorrentes, que possuem mera expectativa de direito à nomeação (ID 534700847). O precedente do Tribunal de Justiça da Bahia afasta expressamente a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos aprovados em concurso público: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020883-16.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de…

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