Processo 8004319-35.2025.8.05.0113
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004319-35.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: EVELIN DANIELE JESUS DE MENEZES Advogado(s): EDVALDO FREITAS ALVES (OAB:BA77893) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por EVELIN DANIELE JESUS DE MENEZES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 715.953.333-0). Em sua petição inicial (ID 501303534), a parte autora, brasileira, solteira, auxiliar de produção, nascida em 14/11/1993, alegou que manteve relação de emprego com a empresa LUPO NORDESTE LTDA (ITABUNA TÊXTIL S/A) no período de 09/07/2014 a 20/04/2023, exercendo a função de auxiliar de produção, e que, em razão das atividades exercidas sob intensa sobrecarga funcional e esforço repetitivo, além de um acidente de trabalho sofrido em agosto de 2017, passou a apresentar graves problemas de saúde nos membros superiores. Afirmou ter sido acometida de dor crônica e parestesia em ambos os membros superiores, perda progressiva de força muscular nas mãos, com dificuldade para movimentos de flexão, pronação, elevação e destreza manual, sendo diagnosticada com síndrome do túnel do carpo bilateral, epicondilite bilateral e tendinite/bursite nos ombros (CIDs M75.1, M75.5, M77.0, G56.0). Relatou que esteve em gozo de auxílio-doença acidentário (espécie 91 - NB 619.775.966-0) e, posteriormente, de auxílio-doença previdenciário (espécie 31 - NB 624.315.929-2), o qual foi cessado administrativamente em 16/04/2020. Declarou que, ante a persistência de suas enfermidades, formulou novo requerimento administrativo em 28/05/2024 (NB 715.953.333-0), o qual restou indeferido após perícia médica realizada pela autarquia previdenciária em 20/02/2025 (comunicação em 25/03/2025). Requereu a concessão de tutela de urgência e, no mérito, a procedência da ação para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie 91) ou, subsidiariamente, na modalidade previdenciária comum (espécie 31), com o pagamento das parcelas vencidas. A ação foi originalmente distribuída para a 1ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna, cujo juízo declinou da competência em razão da matéria (ID 501435984), sendo os autos redistribuídos para este Juízo da 3ª Vara Cível de Itabuna. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 502291763, oportunidade em que se designou a realização de perícia médica judicial. O INSS interpôs Agravo de Instrumento (ID 520641592) contra a decisão que determinou o adiantamento dos honorários periciais, recurso cujo conhecimento foi negado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 528495786). Na sequência, o réu procedeu ao depósito do valor correspondente (ID 533494085). A perícia médica judicial foi realizada em 15/04/2026, sendo o laudo técnico colacionado no ID 556054416. Intimado, o INSS apresentou contestação (ID 557533515) arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir sob o argumento de que a autora deixou de formular pedido de prorrogação administrativa. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos sob a tese de que a perícia judicial afasta o nexo de causalidade ou de concausalidade.…
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