Processo 8004319-56.2021.8.05.0022

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8004319-56.2021.8.05.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Barreiras
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004319-56.2021.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS INTERESSADO: INGRID KALLINY PEREIRA MENDES Advogado(s): KLEBER NASCIMENTO SILVA (OAB:BA62575) INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s):     SENTENÇA   Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência liminar, ajuizada por INGRID KALLINY PEREIRA MENDES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA (DETRAN/BA), objetivando a desconstituição de bloqueio administrativo que recai sobre o seu prontuário de habilitação e a consequente autorização para a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva. Aduz a parte autora que obteve a sua Permissão para Dirigir (PPD) sob o n. XXX.XXX.XXX-XX em 08/01/2016, com prazo de validade de um ano, expirado em 09/01/2017, nos moldes em que estabelece a legislação de trânsito vigente. Relata que, após o término regular do período de permissão provisória e sem que houvesse qualquer espécie de impedimento ou restrição em seu cadastro, obteve regularmente a expedição de sua Carteira Nacional de Habilitação de caráter definitivo, a qual apresentava termo de validade assinalado para o dia 01/09/2020. Ocorre que, ao se dirigir à sede da 10ª Circunscrição Regional de Trânsito (CIRETRAN) na data de 04/08/2020 para dar início ao procedimento de renovação de seu documento de habilitação definitivo, a requerente foi surpreendida com a informação de que seu prontuário encontrava-se bloqueado perante o sistema interno da referida autarquia de trânsito. Esclarece que o aludido bloqueio administrativo decorre de uma cassação da permissão para dirigir, motivada pela suposta prática da infração gravíssima tipificada no artigo 175 do Código de Trânsito Brasileiro (utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa mediante arrancada brusca), lavrada por policiais militares em 12/05/2016 no Auto de Infração de Trânsito (AIT) sob o n. B004132138, relacionado ao veículo de placa CIP-4600. Inconformada, a autora refuta categoricamente a autoria e a materialidade da infração apontada, asseverando que não se encontrava na condução do referido veículo automotor na data e horário do suposto flagrante fiscalizatório. No âmbito administrativo, a autora assevera ter manejado tempestivamente todos os instrumentos de defesa previstos na legislação correlata para demonstrar a sua inocência e obstar a eficácia da autuação, consistentes em defesa prévia protocolada em 07/06/2016 sob o n. XXX.XXX.XXX-XX, recurso dirigido à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) interposto em 06/12/2016 sob o n. XXX.XXX.XXX-XX, e subsequente pedido de concessão de efeito suspensivo formalizado em 17/08/2017 sob o n. XXX.XXX.XXX-XX. Salienta que, a despeito de suas insurgências e da concessão parcial de efeito suspensivo para obstar a cobrança da multa pecuniária, o DETRAN/BA manteve-se inerte, deixando de julgar os seus recursos administrativos por mais de 1.356 dias, caracterizando excessiva e injustificável morosidade procedimental. Informa que buscou solucionar a pendência diretamente junto aos setores de habilitação da autarquia estadual, protocolando requerimentos administrativos perante a Coordenação de Articulação e Apoio às Unidades Descentralizadas (CAAD) em 21/08/2020 sob o n. XXX.XXX.XXX-XX e,…

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