Processo 8004320-49.2022.8.05.0105

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8004320-49.2022.8.05.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Ipiaú
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004320-49.2022.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ AUTOR: CLEIA SILVA SANTOS DE SANTANA Advogado(s):  REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA  I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência e indenização por danos morais, proposta por CLEIA SILVA SANTOS DE SANTANA em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. A autora narra na petição inicial que, no dia 22 de abril de 2022, dirigiu-se a uma agência da Caixa Econômica Federal com o objetivo de realizar a abertura de uma conta poupança. Para sua surpresa, foi informada pelo atendente da instituição que o seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) possuía uma restrição de crédito ativa promovida pelo Banco do Brasil. Imediatamente após tomar conhecimento do apontamento restritivo, a demandante compareceu a uma agência do banco réu na cidade de Ipiaú para buscar esclarecimentos. Naquela ocasião, tomou ciência de que havia sido formalizado um empréstimo em uma conta vinculada à sua titularidade, no expressivo valor de R$ 14.444,00 (quatorze mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais), registrada sob o número 117095-3, agência 0712-9, localizada na cidade de São Paulo, aberta em 29 de março de 2021. A parte autora sustenta de forma categórica que jamais residiu ou sequer viajou para o Estado de São Paulo, o que torna fisicamente impossível a abertura presencial da referida conta e a contratação do mencionado empréstimo. Informa que, orientada pelos próprios funcionários do banco réu, registrou o respectivo boletim de ocorrência perante a autoridade policial. Destaca, ainda, que o próprio sistema interno da instituição financeira demonstrava um documento de identidade com a fotografia de uma pessoa completamente estranha, além de apresentar dados divergentes, especialmente em relação ao seu local de nascimento, uma vez que a fraude indicava naturalidade diversa da sua verdadeira origem. Com base nesses fundamentos fáticos, a autora requereu a concessão de tutela de urgência para a exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A decisão interlocutória de ID 197606958 deferiu o benefício da gratuidade da justiça e concedeu a tutela de urgência pleiteada, determinando que o banco réu procedesse à imediata exclusão de qualquer restrição no nome e no CPF da autora vinculada ao objeto desta lide, sob pena de incidência de multa diária. Regularmente citado, o banco réu apresentou a contestação de ID 204412424. Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse processual da autora sob o argumento de que não houve a formalização de contestação administrativa ou registro interno de ocorrência de ilícito (ROI) perante a instituição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a validade dos débitos, argumentando que a autora assumiu as obrigações contratuais e que os descontos consistem em exercício regular de direito. Subsidiariamente, sustentou a…

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