Processo 8004323-06.2025.8.05.0038

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8004323-06.2025.8.05.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Camacan
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004323-06.2025.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN AUTOR: DEYSE SENA ARAUJO Advogado(s): DIEGO GOES FONTES registrado(a) civilmente como DIEGO GOES FONTES (OAB:BA56844) REU: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO DEYSE SENA ARAUJO ajuizou Ação de Rescisão Contratual acumulada com Obrigação de Fazer, Restituição de Valores e Indenização por Danos Materiais e Morais em face da LOCALIZA RENT A CAR SA. Narra a petição inicial que a autora adquiriu junto à ré, em 12/06/2025, o veículo usado marca MOBI LIKE 1.0, placa RVX-2J42, pelo valor de R$ 56.690,00. Informa que o negócio foi viabilizado mediante entrada de R$ 10.000,00 e financiamento do saldo remanescente perante o Banco Pan. Sustenta que, poucos dias após a entrega, o automóvel apresentou diversos vícios de qualidade, como barulhos no rolamento e na suspensão dianteira, motor fraco com luz de injeção acesa e falha na trava de mão. Afirma que, apesar de ter encaminhado o bem a oficinas credenciadas pela ré por sucessivas vezes, os defeitos persistiram sem solução definitiva. Diante da frustração com o produto e da inoperância do veículo, requereu, em sede liminar, o fornecimento de carro reserva e, no mérito, a rescisão do contrato de compra e venda e do financiamento, com a restituição integral das quantias pagas e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar que a ré fornecesse veículo substituto com características similares ao adquirido, sob pena de multa diária (ID 521862580). A decisão foi objeto de Agravo de Instrumento pela ré, tendo o Tribunal de Justiça da Bahia indeferido o efeito suspensivo e mantido a liminar (ID 95123636). A ré apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, alegou que o veículo foi entregue em perfeitas condições e que eventuais falhas decorreram de desgaste natural de bem usado ou mau uso pela consumidora. Sustentou que prestou a assistência necessária e que não houve comprovação de vício insanável que justificasse a rescisão. Requereu a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas e reiterando a existência de vícios ocultos. Em audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (ID 537517903). Em 23/02/2026, a ré protocolou manifestação informando que o veículo havia sido consertado e entregue à autora, requerendo a revogação da liminar de carro reserva (ID 544450128). A autora, por sua vez, peticionou no ID 544615683, denunciando a falsidade da informação prestada pela ré. Afirmou que o automóvel permanece inoperante em sua garagem e requereu a condenação da requerida por litigância de má-fé. Eis o breve relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES As questões preliminares suscitadas pela ré não comportam acolhimento, visto que os pressupostos processuais e as condições da ação encontram-se plenamente satisfeitos. No tocante à alegação de ilegitimidade passiva da LOCALIZA RENT A CAR SA, verifico que a requerida figura como vendedora direta no Contrato de Compra e Venda de Ativo Fixo (ID 535439320). Além disso, a ré operacionalizou todo o atendimento de pós-venda e as tentativas…

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