Processo 8004327-28.2024.8.05.0022
TJBA • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BAFone: 77-3614-3643, E-mail: barreiras2vfr@tjba.jus.br S E N T E N Ç A Processo nº: 8004327-28.2024.8.05.0022 Classe - Assunto: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) - [Pagamento em Consignação, Direito de Imagem] AUTOR: WASHINGTON ALVES SOUZA REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros RELATÓRIO WASHINGTON ALVES SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Consignação em Pagamento cumulada com Declaratória de Inexigibilidade de Débito e Indenização por Danos Morais em face de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e SERASA S.A., também qualificadas, aduzindo, em síntese, que celebrou contrato de participação em consórcio veicular de nº 51177, cota 272 (ID 441200457). Alega que, após a contemplação do veículo Fiat Uno (ID 441200457), a administradora ré deixou de enviar as faturas mensais e que seus cadastros internos eram desorganizados, impossibilitando a quitação regular das prestações. Afirma que foi surpreendido com a inclusão de 25 restrições de crédito em seu CPF perante a Serasa S.A. em 15 de março de 2024, totalizando a importância de R$ 29.871,18, sem que tenha recebido qualquer comunicação prévia (ID 441201962). Requereu a concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome do cadastro restritivo, o deferimento do depósito em juízo das parcelas em atraso desprovidas dos encargos moratórios, a declaração de inexigibilidade dos juros e encargos por culpa do credor e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais na monta de R$ 10.000,00 (ID 441200443). A inicial veio instruída com documentos, procuração e guias de custas devidamente recolhidas (ID 441200446 / ID 441224760). A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo em 24 de maio de 2024 (ID 446370655). Realizada audiência de conciliação virtual no CEJUSC, restou infrutífera qualquer tentativa de transação entre as partes (ID 450819806). A ré Serasa S.A. apresentou contestação de ID 450624666. Preliminarmente, manifestou oposição ao Juízo 100% Digital, arguiu a incorreção do valor da causa e a inépcia da inicial por indeterminação do pedido de danos morais. No mérito, alegou que cumpriu estritamente o dever de notificação prévia por meio de correspondências postadas em 4 de março de 2024, sendo as inscrições mantidas sob exercício regular de direito. Pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 450624666). A ré Consórcio Nacional Volkswagen apresentou contestação de ID 454058480. Preliminarmente, alegou inépcia da inicial. No mérito, aduziu que o autor incorreu em inadimplemento histórico e injustificado de 47 prestações mensais entre os anos de 2017 e 2021, acumulando saldo devedor faturado de R$ 63.121,52 (ID 454058481). Sustentou que o autor possuía amplos meios digitais e telefônicos para emitir a segunda via e realizar os pagamentos, restando caracterizada a mora do devedor por sua culpa exclusiva. Refutou o dever de indenizar e requereu a improcedência (ID 454058480). O autor apresentou réplica (ID 489068413). Instadas a manifestarem-se sobre o interesse na produção de novas provas, todas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 494883373 / ID 497442391), vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 1. DAS QUESTÕES…
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