Processo 8004328-94.2025.8.05.0113
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004328-94.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA AUTOR: ARIOSVALDO MAGALHAES DA SILVA Advogado(s): REBECA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:BA66538) REU: AURINA DE CASSIA FERREIRA HORA e outros Advogado(s): JOSE GOMES QUADROS FILHO (OAB:BA27208), LUIS FELIPE WATANABE DA HORA (OAB:BA56456) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Redibitória c/c Indenizatória ajuizada por Ariosvaldo Magalhães da Silva contra Aurina de Cássia Ferreira Hora e Sebastião Ramos de Souza, onde o autor alega, em síntese, ter adquirido do segundo réu, em 24 de setembro de 2024, o veículo Ford Fox, ano/modelo 2010/2011, placa NTQ2F98, pelo valor de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais) e que, após uma semana de uso, o automóvel passou a apresentar vícios mecânicos, consistentes em defeitos nos vidros elétricos e alertas de superaquecimento do motor no painel, razão pela qual foi encaminhado à oficina indicada pelo vendedor, sem solução efetiva dos problemas. Alega, ainda, que, ao tentar realizar a vistoria para transferência de titularidade, o veículo foi reprovado sob o fundamento de que o motor havia sido objeto de regravação ou remarcação não constante na documentação, circunstância que teria sido omitida na negociação. Alega, também, que as tentativas de solução amigável para desfazimento do negócio restaram infrutíferas e que, pouco tempo após a aquisição, o motor apresentou falha grave ("bateu"), ocasionando a paralisação do veículo. Alega, ademais, que o prejuízo material totaliza R$32.994,96, incluindo o valor pago pelo bem e despesas com retífica, peças, desmontagem e taxas de despachante. Alega, por fim, que a conduta dos réus violou a boa-fé objetiva e a probidade, causando danos de ordem moral. Requer, ao final: (i) a anulação do negócio jurídico entre as partes com a devolução do valor pago pelo veículo; e (ii) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, tudo acrescido das verbas moratórias e sucumbenciais. A petição inicial (501330259) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o certificado de registro e licenciamento do veículo - CRLV (501330277), o comprovante de pagamento (501330287), alguns registros em vídeo (501330288/501332038) e os comprovantes de despesas com o reparo do veículo (501330301/501330307). Deferida a Justiça Gratuita, fora determinada a citação (507345234). Devidamente citada, a ré Aurina de Cássia Ferreira Hora apresentou sua contestação, alegando, em síntese (i) sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que sua participação na cadeia dominial do bem se encerrou antes da transação firmada entre o autor e o segundo réu, tendo alienado o veículo ao Sr. Sebastião em data anterior aos fatos narrados; e, no mérito, (ii) a regularidade do veículo à época em que detinha sua posse, esclarecendo que a regravação do motor constitui procedimento legalmente registrado nos sistemas do Departamento Estadual de Trânsito desde 16 de julho de 2020, realizado por proprietário anterior, circunstância que constou nas vistorias de transferência; (iii) que entregou o bem ao segundo réu em perfeitas condições de uso e funcionamento, tendo agido com transparência e boa-fé; (iv) a inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos…
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