Processo 8004340-07.2026.8.05.0103

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8004340-07.2026.8.05.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Ilheus
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004340-07.2026.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: RIZOMAR GOMES DE ALMEIDA Advogado(s): LUCAS HENRIQUE SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA80067) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):     SENTENÇA   RIZOMAR GOMES DE ALMEIDA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir. A parte autora narra ser servidora pública aposentada e que, durante o período de atividade, foi titular de conta vinculada ao referido programa sob gestão da instituição ré. Sustenta que o banco não procedeu à correta atualização monetária dos valores depositados, ignorando expurgos inflacionários de planos econômicos e deixando de creditar juros e o Resultado Líquido Adicional (RLA). De forma determinante para o deslinde da controvérsia, a autora afirma categoricamente que, ao realizar o saque total das cotas em virtude de sua aposentadoria, no dia 25/04/2013, constatou que o saldo disponível para levantamento era "manifestamente inferior ao que seria devido", reputando-o como "irrisório". Argumenta que a plena ciência da extensão dos prejuízos somente ocorreu em janeiro de 2025, após a contratação de parecer técnico especializado. Juntou procuração e documentos. Éis o sucinto relatório. Decido  Defiro a gratuidade da justiça, haja vista que ausentes elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, conforme art. 98 c/c art. 99, § 3º do CPC. Depreende-se que figura como parte autora pessoa idosa/doença grave/menor, de modo que o feito deve ter prioridade na tramitação de todos os atos e diligências, com fulcro no art. 1.048 do CPC. O diretor de secretaria deverá afixar etiqueta nos autos digitais, de modo que os atos possam ser identificados, e cuidar para que a prioridade na tramitação se efetive. O presente feito comporta julgamento antecipado imediato, nos termos do artigo 332, § 1º, e artigo 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria submetida à apreciação é exclusivamente de direito e a prova documental coligida pela própria parte autora é suficiente e robusta para o reconhecimento, de ofício, da ocorrência de prejudicial de mérito, dispensando-se qualquer dilação probatória adicional. I. DA PRESCRIÇÃO DECENAL E DO TERMO INICIAL  Cinge-se a controvérsia à verificação do prazo prescricional aplicável e do marco inicial de sua contagem nas demandas que versam sobre a reparação por desfalques e má gestão de contas do PASEP por parte da instituição financeira gestora. No que tange ao prazo aplicável, a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150. Firmou-se a tese de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Afasta-se, por conseguinte, a incidência do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, dada a natureza da relação jurídica entabulada entre o banco e o correntista, que atua como prestador de serviços e administrador de ativos. No tocante ao termo inicial para a contagem desse lapso temporal, deve-se observar a teoria da actio nata em seu viés…

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