Processo 8004376-48.2025.8.05.0244

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8004376-48.2025.8.05.0244
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis , Comerciais Consumidor e Registro Publico e Acidente de Trabalho de Senhor do Bonfim
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004376-48.2025.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: AGNALDO GONCALVES BRAGA Advogado(s): LORENA SOUZA ROCHA (OAB:BA69485), VITAL MATHEUS DE OLIVEIRA SALVADOR (OAB:BA73619) REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB:SP345596)   SENTENÇA     I. RELATÓRIO AGNALDO GONÇALVES BRAGA propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, alegando os fatos e fundamentos jurídicos alinhados à exordial. Em sua peça inicial, o autor alega, em síntese, a existência de uma relação contratual de assistência à saúde com a empresa ré, contexto no qual teria havido uma negativa indevida de cobertura para procedimento médico essencial à preservação de sua saúde e dignidade. Fundamenta sua pretensão na legislação consumerista e nas normas que regem a saúde suplementar, requerendo a condenação da operadora na obrigação de custear o tratamento necessário, bem como ao pagamento de reparação por danos morais em virtude do abalo psicológico e da angústia sofridos diante da recusa administrativa. Proferida decisão deferindo a tutela de urgência (ID. 531555817). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID. 536522693). Em sua peça defensiva, conforme reportado no andamento processual, a AMIL refutou as pretensões autorais, sustentando, em linhas gerais, a ausência de obrigatoriedade de cobertura com base em cláusulas contratuais e diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Defendeu a legalidade de sua conduta e a inexistência de ato ilícito que justificasse a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pugnando, ao final, pela improcedência total dos pedidos formulados. A parte autora informou o cumprimento da liminar (ID.539731663). Posteriormente, a parte autora atravessou petição (ID 557637442) manifestando-se sobre a ausência de abertura de prazo para a apresentação de réplica. Na oportunidade, ressaltou que, após a juntada da peça de defesa, o feito seguiu andamento com a determinação de especificação de provas, sem que lhe fosse oportunizado o exercício do contraditório quanto às preliminares e documentos apresentados pela requerida. O autor defendeu a necessidade de saneamento do processo, argumentando que a réplica constitui etapa indispensável para a ampla defesa, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, especialmente em demanda que envolve direito fundamental à saúde. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO  II.1. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A controvérsia jurídica instaurada deve ser analisada sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. O enquadramento das partes nas figuras definidas pela legislação consumerista é evidente, uma vez que o autor, AGNALDO GONÇALVES BRAGA, utiliza os serviços de assistência à saúde como destinatário final, enquadrando-se perfeitamente no conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei nº 8.078/1990. Por outro…

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