Processo 8004381-93.2022.8.05.0044
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004381-93.2022.8.05.0044 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ITAMARACY DA CUNHA Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA registrado(a) civilmente como JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541-A), LUCAS SANTOS DE CASTRO (OAB:BA51261-A), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522-A) APELADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): DECISÃO I. RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por ITAMARACY DA CUNHA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8004381-93.2022.8.05.0044, denegou a segurança pleiteada. A insurgência da apelante se volta contra o ato administrativo consubstanciado no Decreto nº 1921, de 31 de dezembro de 2021, por meio do qual o Prefeito do Município de Candeias extinguiu seu vínculo funcional com a municipalidade, por força de vacância decorrente de aposentadoria. Na peça exordial, a impetrante (ora apelante) narrou que foi admitida no serviço público municipal, em 01 de julho de 1985, exercendo a função de auxiliar da merenda escolar, e que obteve a concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em 10 de junho de 2016, conforme carta de concessão do INSS. A apelante sustentou a ilegalidade da sua exoneração sob diversos fundamentos, em especial: a condição de servidora admitida sem concurso público, em período anterior à Constituição Federal de 1988; a existência de coisa julgada em reclamatória trabalhista anterior (processo nº 0000653-08.2016.5.05.0121), reconhecendo a natureza celetista do vínculo jurídico mantido com o Município; a inaplicabilidade da norma de vacância, prevista na Lei Municipal nº 175/1975, aos empregados públicos celetistas; e a ofensa ao artigo 6º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que ressalvaria as aposentadorias concedidas pelo RGPS, até a data de sua entrada em vigor. Além disso, arguiu nulidades no procedimento administrativo que culminou no seu desligamento, alegando cerceamento de defesa e supressão de instâncias recursais. O Juízo de primeiro grau, ao sentenciar o feito, julgou o pedido improcedente, com fundamento no artigo 332, inciso III, do Código de Processo Civil. A referida decisão fundamentou-se na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1150 de Repercussão Geral, entendendo que a previsão de vacância por aposentadoria, em lei local, impede que o servidor seja reintegrado ao cargo ou nele se mantenha, sob pena de violação à regra do concurso público e à vedação de acumulação de proventos e vencimentos. Inconformada, a servidora interpôs o presente recurso de apelação, reiterando as teses da peça incoativa e destacando a distinção (distinguishing) entre o seu caso e o precedente vinculante utilizado na sentença. Afirma que, por ser regida pela CLT e ter se aposentado antes da reforma previdenciária de 2019, possuiria direito líquido e certo à manutenção do vínculo funcional, nos termos do Tema 606 do STF. Devidamente intimado, o Município de Candeias não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça aduziu não haver interesse público a justificar sua intervenção no mérito da lide individual disponível. O feito foi suspenso, em…
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