Processo 8004382-74.2026.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8004382-74.2026.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Des. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004382-74.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MAXSUEL DA SILVA MARQUES FERREIRA Advogado(s):   IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):   DECISÃO     Vistos.  1.  Relatório   Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MAXSUEL DA SILVA MARQUES FERREIRA em face de ato supostamente ilegal atribuído à SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em razão de alegada preterição ocorrida no âmbito do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital SEC/SUDEPE nº 13/2025. O Impetrante relata que participou do referido certame para o cargo de Professor, na disciplina de Biologia, com atuação vinculada ao Núcleo Territorial de Educação - NTE 02, sediado no município de Bom Jesus da Lapa. Sustenta que, embora tenha obtido classificação compatível com a expectativa de convocação, a Administração Pública Estadual teria incorrido em ilegalidade ao realizar a nomeação de candidatos beneficiários da política de cotas raciais em vagas que, segundo sua ótica, deveriam ser destinadas à ampla concorrência. A tese central da impetração reside na ocorrência de preterição arbitrária e imotivada. O Impetrante argumenta que o preenchimento das vagas não observou os critérios de alternância e proporcionalidade previstos na legislação de regência e no próprio instrumento convocatório, resultando na ocupação de postos de trabalho por candidatos com pontuação inferior à sua, sob a justificativa de reserva de vagas para candidatos negros. Alega que tal procedimento desnatura a finalidade das ações afirmativas e viola o seu direito líquido e certo à nomeação, uma vez que a distribuição das vagas teria ocorrido de forma a prejudicar os candidatos da lista geral. Diante desse cenário, requer a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, a fim de que seja determinada a sua imediata nomeação e posse no cargo pretendido ou, subsidiariamente, que se proceda à reserva da vaga até o julgamento final do writ. No mérito, pugna pela confirmação da liminar e concessão definitiva da segurança. Acompanham a petição inicial diversos documentos, incluindo o edital do processo seletivo, tabelas de pontuação, listas de classificação e resultados do procedimento de heteroidentificação. Adicionalmente, o Impetrante formulou pedido de assistência judiciária gratuita, instruindo o feito com declaração de hipossuficiência e comprovantes de rendimentos relativos aos meses de novembro de 2025 a janeiro de 2026, com o intuito de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Os  autos foram distribuídos por livre sorteio a esta Relatoria, vindo-me conclusos para análise do pedido de urgência e das providências de rito. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.   2.  Juízo De Admissibilidade   O exame dos pressupostos de admissibilidade constitui etapa preliminar e logicamente antecedente à apreciação de qualquer pedido de natureza liminar. Somente após a superação positiva dessa barreira torna-se legítimo o exercício da cognição sumária sobre a tutela provisória. No  que tange à competência originária, verifica-se que o presente Mandado de Segurança foi impetrado em face de ato atribuído à SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Nos termos do artigo 123, inciso I, alínea "b", da…

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