Processo 8004386-97.2025.8.05.0113

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8004386-97.2025.8.05.0113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V da Fazenda Pública de Itabuna
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004386-97.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: ABIGAIL ATAIDE SILVEIRA Advogado(s): GILSON FREIRE DOS SANTOS (OAB:BA7671) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s):     SENTENÇA   1. RELATÓRIO ABIGAIL ATAÍDE SILVEIRA ajuizou ação em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA, objetivando reparação por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Narra a petição inicial de ID 501551726 que a requerente, no exercício da função de servente, sofreu grave ferimento no pé esquerdo ao pisar em objeto cortante em março de 2023, enquanto realizava a limpeza de sanitários. Afirma que a gravidade da lesão exigiu internação e procedimento cirúrgico em 12/04/2023. Pugna pela condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 30.000,00) e danos morais (R$ 30.000,00). A demanda tramitou originariamente perante a Justiça do Trabalho (processo nº 0000477-26.2023.5.05.0463), onde houve instrução processual com colheita de prova testemunhal e prolação de sentença de procedência parcial. Todavia, em sede de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região declarou a incompetência daquela Justiça Especializada, em razão da natureza estatutária do vínculo (Lei Municipal nº 2.442/2019), determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Recebidos os autos por este Juízo da Fazenda Pública, ratificaram-se os atos processuais anteriores conforme decisão de ID 509525015. Instadas a especificarem novas provas, as partes deixaram transcorrer o prazo in albis. Diante da inércia, renovou-se a oportunidade de manifestação sob advertência de preclusão (ID 536443098), tendo a autora reiterado o pedido de procedência com base na instrução já realizada, enquanto o Município permaneceu silente. Vieram os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito. 2. PRELIMINARES E SANEAMENTO De início, ratifico a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, conforme decisão de ID 509525015, ante a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No que tange à competência material, este Juízo da Fazenda Pública é o foro adequado para o processamento e julgamento da lide. Embora a relação tenha se iniciado sob contorno fático-trabalhista, a incidência da Lei Municipal nº 2.442/2019 instituiu o Regime Jurídico Único (RJU) no Município de Itabuna, transmudando o vínculo para a natureza estatutária. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3395, consolidou o entendimento de que compete à Justiça Comum apreciar causas que envolvam o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa, ainda que se discuta vício na contratação ou pedidos de natureza tipicamente celetista. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ADI 3395. LIMINAR DEFERIDA. I. Caso em exame 1. Reclamação contra decisão do Juízo reclamado que considerou competente a Justiça do Trabalho para apreciar contrato de trabalho entre servidor público e o Poder Público, sob o argumento de vínculo celetista. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Juízo reclamado, ao atribuir…

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