Processo 8004396-30.2025.8.05.0150

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8004396-30.2025.8.05.0150
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V de Fazenda Pública de Lauro de Freitas
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004396-30.2025.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: GREICE BEZERRA VIANA Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO (OAB:BA19693) REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s):     SENTENÇA   GREICE BEZERRA VIANA, devidamente qualificada, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR em face do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, também qualificado, aduzindo que ingressou no serviço público municipal em 10/06/2010, no cargo de Socióloga (ID 498718315). Relata que, no ano de 2017, concluiu o curso de Mestrado em Ciências Sociais pela Universidade Federal da Bahia (UFBA) e, após a conclusão, ingressou com requerimento administrativo no dia 09/01/2020, sob o processo nº 00390/2020, a fim de obter o acréscimo pecuniário por titulação. Afirma que, embora o art. 217, § 1º, da Lei Municipal nº 1.519/2013 estabeleça o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para análise e decisão do requerimento, o réu demorou 1.386 (mil trezentos e oitenta e seis) dias para proferir a decisão concessiva, a qual foi publicada no Diário Oficial apenas em 26/10/2023. Acrescenta que o pagamento do referido acréscimo de 15% (quinze por cento) sobre o seu vencimento básico foi efetivado em sua folha de pagamento apenas em março de 2024. Sustenta que, apesar do deferimento administrativo do benefício, o réu não realizou o pagamento dos valores retroativos referentes ao período compreendido entre a data do requerimento administrativo (09/01/2020) e a efetiva implantação da vantagem em folha de pagamento (março de 2024). Requer, portanto, a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos referentes ao Acréscimo Pecuniário por Titulação, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o seu vencimento básico, correspondente ao período de 09/01/2020 a março de 2024, no montante de R$ 23.531,55 (vinte e três mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), devidamente atualizado. Com a inicial, documentos foram acostados. O feito foi recebido pelo rito da Lei 12.153/2009. Citado, o réu ofereceu contestação (ID 507310646). Pontua que os processos administrativos dos servidores são despachados seguindo a ordem cronológica de abertura e que existe um grande volume de expediente da mesma natureza, não havendo omissão por parte do Município. Sustenta a necessidade de adoção de criterioso planejamento financeiro e respeito aos limites de gastos com pessoal impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e pela Lei Complementar nº 173/2020. Suscita a observância ao princípio da reserva do possível e da legalidade estrita. Roga pela improcedência da demanda. A parte autora replicou (ID 511328015). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 216, caput e § 1º, da Lei Municipal nº 1.519/2013: Art. 216 Os servidores ocupantes de cargos efetivos farão jus à concessão extraordinária, uma única vez por título, de acréscimo pecuniário sobre o padrão de vencimento do cargo ou função, em decorrência da apresentação e aceitação de documentação relativa a: I - conclusão de Curso de Doutorado e pós Doutorado - 20% (vinte por cento); II - conclusão de Curso de Mestrado - 15% (quinze por cento); III - conclusão de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu - 10% (dez por cento); IV -conclusão de Curso…

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