Processo 8004400-11.2025.8.05.0201
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: pseguro1vfazpub@tjba.jus.br PROCESSO nº: 8004400-11.2025.8.05.0201 REQUERENTE: ANA ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANA ARAUJO DE OLIVEIRA ajuizou ação de cobrança contra o ESTADO DA BAHIA, alegando que trabalhou para a Secretaria de Educação entre 01/10/2016 e 31/12/2024 na função de servente, sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) . Afirmou que o vínculo perdurou por 86 meses ininterruptos sem o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Pediu a condenação do réu ao pagamento dos depósitos fundiários de todo o período, com base na nulidade da contratação por burla ao concurso público . O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação . Em sua defesa, sustentou a validade da contratação temporária fundamentada na Lei Estadual nº 6.677/94 e no art. 37, IX, da Constituição Federal. Argumentou que o vínculo possui natureza administrativa e estatutária, sendo incompatível com o regime da CLT e, portanto, isento do recolhimento de FGTS . Afirmou ainda que a rescisão ocorreu dentro da legalidade administrativa e que não há prova de desvirtuamento do contrato . A autora apresentou réplica reforçando a tese de nulidade por sucessivas renovações e citando o Tema 916 do STF . Instadas a especificarem provas, as partes permaneceram em silêncio . Diante disso, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, conforme decisão de ID 544517264, por se tratar de matéria exclusivamente de direito com prova documental suficiente. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1.Da Nulidade da Contratação por Desvirtuamento do Vínculo A controvérsia central reside na validade da contratação da autora sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA). De acordo com o Histórico Funcional (ID 496049934) , a autora foi admitida em 01/10/2016 e teve seu contrato renovado sucessivamente até 31/12/2024. Esse período de labor contínuo, que ultrapassa oito anos, descaracteriza a natureza temporária e o excepcional interesse público exigidos pela Constituição Federal. A regra geral para o acesso a cargos e empregos públicos é a aprovação em concurso público, conforme estabelece o art. 37, inciso II, da Constituição Federal . A contratação temporária prevista no inciso IX do mesmo artigo é uma exceção rigorosa, que demanda a existência de lei específica, prazo determinado e necessidade transitória. No caso dos autos, a função de servente em unidade escolar atende a uma necessidade permanente da Administração, o que torna ilegítimo o uso de sucessivas renovações para suprir carências ordinárias de pessoal. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia e dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a manutenção de contratos temporários por períodos extensos configura desvirtuamento do instituto. Esse prolongamento indevido torna a contratação nula de pleno direito, pois visa burlar a obrigatoriedade do concurso público e precarizar o vínculo de trabalho com o Estado. Nesse sentido, a jurisprudência é firme: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002040-97.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): NIVALDO SILVA DE MATOS JUNIOR…
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