Processo 8004404-58.2026.8.05.0154
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº 8004404-58.2026.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: FABIO BASTOS PEIXOTO Advogado(s): LETICIA FERREIRA SILVA (OAB:GO50539), THAISSA DA SILVA FIGUEIREDO (OAB:PR62190) REU: LOCALIZA FLEET S/A. Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual, cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela Antecipada, proposta por FÁBIO BASTOS PEIXOTO em face de LOCALIZA FLEET S/A (LOCALIZA MEOO), qualificados nos autos (ID 564456159). O Autor alega, em síntese, que celebrou com a empresa Ré, em 21 de junho de 2023, o Contrato de Aluguel e Gestão de Carro nº GVM4939/23, tendo por objeto um veículo Jeep Compass, Series S 1.3, 16V, TURBO 270, flex, automático, placa SIC 4E22, cor branca, pelo prazo de 48 meses (ID 564456167). Atualmente, o valor da mensalidade adimplido pelo autor é de R$ 5.202,59 (ID 564456159). Sustenta que o veículo apresentou sucessivos e graves problemas mecânicos e elétricos desde o início da relação contratual, exigindo constantes reparos e substituições de peças (ID 564456159). Relata que, em janeiro de 2024, o automóvel apresentou problemas nos faróis e na bateria; em julho de 2024, defeitos no hidrômetro e no porta-luvas; em abril de 2025, falhas na partida; e, em dezembro de 2025, um defeito crítico no sistema de arrefecimento paralisou o motor por aproximadamente um mês (ID 564456159). Afirma que, em abril de 2026, o motor voltou a falhar e o veículo perdeu completamente a potência na rodovia, sendo guinchado de forma definitiva em 30 de abril de 2026 (ID 564456159). Desde então, o autor e sua família encontram-se privados da utilização do bem (ID 564456159). Aduz que a ré adotou postura desidiosa, recusando-se a fornecer veículo reserva sob o argumento de ausência de cobertura contratual e, posteriormente, informando a indisponibilidade de veículos para entrega na agência local (ID 564456159). Assevera que, diante do inadimplemento contratual absoluto da ré, notificou extrajudicialmente a empresa em 04 de maio de 2026 (ID 564456159) e registrou reclamação perante os órgãos de proteção ao consumidor sob o protocolo nº 2026.05/XXX.XXX.XXX-XX (ID 564456159), contudo, a ré manteve a cobrança integral das mensalidades e ameaçou cobrar multa rescisória no valor de R$ 20.054,91 (ID 564456174). Por tais razões, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas mensais vincendas do contrato de locação, bem como para que a ré se abstenha de incluir seu nome em cadastros de restrição ao crédito (ID 564456159). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório necessário. Decido. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, associados à reversibilidade da medida, conforme o § 3º do mesmo dispositivo legal. No caso em análise, a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora de serviços, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa…
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