Processo 8004406-22.2025.8.05.0038

TJBA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
8004406-22.2025.8.05.0038
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Desa. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004406-22.2025.8.05.0038 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: JOALISON PORTO DOS SANTOS Advogado(s): LORENA SANTOS DE ALMEIDA, AIRTON BRUNO MENEZES CAMPOS GUEDES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):    ACORDÃO   DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONFRONTO ARMADO COM POLICIAIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PARTICIPAÇÃO EM BANDO ARMADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE TRÁFICO E PORTE DE ARMA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Camacã/BA que condenou o Apelante à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 610 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), em concurso material (art. 69 do Código Penal). Consta dos autos que, após denúncia de indivíduos armados efetuando disparos em área de mata no Município de Santa Luzia/BA, guarnições policiais foram recebidas a tiros, ocorrendo confronto armado. No local foram apreendidas grandes quantidades de crack, cocaína e maconha, além de balança de precisão, celulares, dinheiro e caderneta de anotações do tráfico. O Apelante, posteriormente localizado com ferimentos por arma de fogo compatíveis com o confronto, foi apontado como integrante do grupo criminoso, identificado pelo apelido "Teteu" em registros da contabilidade do tráfico. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para uso próprio, aplicação do tráfico privilegiado, absorção do porte de arma pelo tráfico, revisão da dosimetria da pena e alteração do regime inicial.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do Apelante pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para o delito de uso de drogas para consumo pessoal; (iii) determinar se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (iv) verificar se o crime de porte ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo tráfico de drogas; e (v) avaliar eventual necessidade de revisão da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de exibição e apreensão e pelos laudos periciais que confirmam a natureza ilícita das substâncias apreendidas, bem como a funcionalidade das armas de fogo e munições encontradas no local do confronto.  4. A autoria restou evidenciada pelos depoimentos coerentes e convergentes dos policiais militares que participaram da operação, os quais relataram a existência de grupo armado atuando em área de mata utilizada como base operacional para o tráfico, além de vestígios de fuga e sangue indicando a evasão de integrantes feridos.  5. O Apelante foi…

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