Processo 8004408-83.2025.8.05.0137

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8004408-83.2025.8.05.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004408-83.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: VALQUIRIA MAURICIA DO NASCIMENTO Advogado(s): BRENDA ROCHA OLIVEIRA LIMA (OAB:BA69098) REQUERIDO: MUNICIPIO DE VARZEA NOVA Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO (OAB:BA25377)       SENTENÇA   O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.". De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por VALQUÍRIA MAURÍCIA DO NASCIMENTO contra MUNICÍPIO DE VÁRZEA NOVA. A parte autora afirmou que "A Parte Autora foi nomeada para exercer o cargo de Chefe de Cantina de Alimentação em Povoado - FC - 1 - pelo Município de Várzea Nova/BA, na data de 01/03/2019, e teve a última remuneração no valor de R$ 2.410,00 (dois mil e quatrocentos dez reais), sendo exonerada na data de 02/01/2025. Ocorre que durante determinados períodos aquisitivos em que o serviço fora prestado por ela ao ente municipal: 2019-2020; 2020-2021; 2021 2022; 2023-2024; e 2024-2025, não lhe fora concedido o gozo de férias, conforme previsto na Constituição da República e na legislação pátria. Salienta-se também que não houve o pagamento de indenização substitutiva, embora tenha solicitado perante o setor de Recursos Humanos. A Constituição da República, bem como o Estatuto dos servidores municipais, prevê que os servidores, mesmo comissionados, possuem direito ao gozo de férias acrescidas de 1/3 constitucional, e a jurisprudência é uníssona que, uma vez que o serviço fora prestado, não pode a administração pública eximir-se da responsabilidade de indenizar o servidor por férias não usufruídas, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Neste caminho, em razão da conduta ilegal da administração pública municipal, vem a parte Autora socorrer-se do Poder Judiciário, para salvaguarda dos seus direitos constitucionalmente consagrados. " (sic).  Nos pedidos, pugnou por "a) Os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50 e art. 99, §3º do Código de Processo Civil; b) A designação de audiência de conciliação, considerando o interesse da parte Autora na composição; c) A citação da Requerida, na pessoa do seu representante legal, para que ofereça resposta, sob pena de sofrer os efeitos da revelia; d) A condenação ao pagamento de férias integrais vencidas pelos períodos aquisitivos: d.1) 01/03/2019 a 29/02/2020; d.2) 01/03/2020 a 28/02/2021; d.3) 01/03/2021 a 28/02/2022; d.4) 01/03/2023 a 29/02/2024; e proporcionais de 10/12 avos no período aquisitivo; d.5) 01/03/2024 a 02/01/2025; com base nos vencimentos da parte Autora, acrescidos de 1/3 constitucional, em valor monetariamente atualizado e acrescidos de juros legais, conforme apresentado anteriormente; processuais; e) A condenação do Réu ao pagamento de honorários e custas f) Ao final, o julgamento pela TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, conforme os pedidos expostos nesta peça exordial. " (sic)  Na contestação, a parte ré aventou preliminares…

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