Processo 8004411-94.2023.8.05.0141

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8004411-94.2023.8.05.0141
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Jequié
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004411-94.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ IMPETRANTE: ROZILDA DE MACEDO MENDES Advogado(s): DANILO MEIRA BARROS registrado(a) civilmente como DANILO MEIRA BARROS (OAB:BA46522), BRUNO DE MELO SANTANA (OAB:BA66233) IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ Advogado(s): ANDERSON SANTANA CARNEIRO (OAB:BA43765)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ROZILDA DE MACEDO MENDES em face de suposto ato ilegal atribuído ao DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ (IPREJ). Na petição inicial de ID 403797791, a impetrante afirma ser servidora pública municipal desde 04/03/1985, ocupando o cargo de professora regente de classe, com carga horária de 40 horas semanais e matrícula nº 7043. Sustenta que, em 30/08/2019, protocolou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, amparado pelas regras da Emenda Constitucional nº 41/2003 e pelas Leis Municipais nº 1.445/1998 e nº 1.800/2008. Argumenta a impetrante que, apesar de preencher todos os requisitos legais para a inativação, o pleito administrativo não foi analisado em tempo razoável, configurando mora administrativa injustificada que a obriga a permanecer em sala de aula. Além do pedido de concessão do benefício previdenciário com integralidade e paridade de proventos, a servidora insurge-se contra a base de cálculo adotada pelo ente municipal, defendendo a incidência da gratificação de regência no percentual de 66,93%. Alega, nesse ponto, que a suspensão de tal vantagem pelo Decreto Municipal nº 20.091/2019 padece de ilegalidade, por violar o princípio da irredutibilidade de vencimentos e a hierarquia das normas. O pedido de medida liminar foi indeferido por este juízo, conforme decisão proferida no Mov. 304233896 (ID 404454102), sob o fundamento de que a pretensão envolvia pagamento de pecúnia e demandava a prévia oitiva do ente público, não se vislumbrando perigo de ineficácia da medida que justificasse a concessão em sede de cognição sumária. Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações no ID 408226386, noticiando que o processo administrativo de nº 2019.04.05592P foi finalizado em 06/06/2023. Segundo o impetrado, a pretensão da servidora foi indeferida na seara administrativa em razão da ausência de documentos imprescindíveis para a instrução do feito, especificamente pelo descumprimento de diligências solicitadas via Termo de Pendência de Documentos. Com base em tal fato, defendeu a extinção do presente mandamus sem resolução do mérito, diante da perda do interesse processual por exaurimento do objeto. O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de parecer de ID 411381661, opinou pela não concessão da segurança. O Parquet entendeu que o objeto da ação se encontra exaurido, uma vez que o processo administrativo foi concluído com decisão de indeferimento. Ressaltou, ainda, que a via estreita do mandado de segurança impede a dilação probatória necessária para discutir o acerto ou desacerto do indeferimento fundado em falta de documentação, não restando demonstrado, de plano, o direito líquido e certo. Vieram os autos conclusos para sentença.# 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que a…

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