Processo 8004414-13.2025.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8004414-13.2025.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Última publicação
22/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004414-13.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s): MARCELO MIRANDA (OAB:SC53282-A), DANIEL GERBER (OAB:RS39879-A) APELADO: ANTONIO MARIANO ROCHA Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL (OAB:BA27067-A), ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA (OAB:BA28166-A)   DECISÃO Vistos, etc.  O Autor, Antonio Mariano Rocha, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face da Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC. Alegou ter sido surpreendido com descontos mensais de R$ 45,00 em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC", sem que tenha autorizado ou contratado qualquer serviço junto à ré.   A sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador julgou os pedidos procedentes. O magistrado de origem declarou a inexistência de vínculo contratual entre as partes, considerando a conclusão do laudo pericial que atestou a ocorrência de fraude. A ré foi condenada à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre a condenação.   A AMBEC interpôs recurso de apelação arguindo, preliminarmente, a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda como litisconsorte necessário, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal. Requereu também a suspensão do feito com base no acordo homologado na ADPF 1236. No mérito, defendeu a regularidade da adesão por meio eletrônico e sustentou a inexistência de danos morais ou a necessidade de sua redução.   O apelado apresentou contrarrazões, nas quais suscitou preliminar de deserção por impugnar o pedido de gratuidade da ré. No mérito, rebateu as teses recursais e pugnou pela manutenção da sentença e condenação da recorrente por litigância de má-fé. É o relatório. Fundamento e decido.  Da Admissibilidade Recursal O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo, adequado e devidamente preparado.  Conheço, portanto, do Recurso de Apelação. Do julgamento monocrático O recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento no Art. 932, IV do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença combatida se revela manifestamente contrária à jurisprudência dominante. A propósito: "[...] 1. Malgrado a literalidade da dicção legal do art. 932, V, do NCPC, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a interpretação sistêmica do Código recomenda uma exegese ampliativa da norma, de modo a autorizar o julgamento monocrático dos recursos com amparo na existência de orientação jurisprudencial dominante.  2. A apreciação do tema pelo órgão colegiado no agravo interno supera eventual nulidade da decisão singular. [...]  5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.622.093/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). É o caso. Passo ao mérito.  Do Mérito A controvérsia recursal cinge-se à análise da regularidade da contratação de empréstimo consignado, da pertinência da repetição do indébito em dobro e da configuração e quantificação dos danos morais. Da Gratuidade à Recorrente O apelado…

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