Processo 8004414-54.2025.8.05.0052
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004414-54.2025.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: JOSE DOROTEU SOBRINHO Advogado(s): GUSTAVO MARTINS SANTOS COSTA (OAB:BA73921) REU: BELINE JOSE SALLES RAMOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Registro Imobiliário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ DOROTEU SOBRINHO em face de BELINE JOSÉ SALLES RAMOS, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor afirma ser legítimo proprietário e possuidor de 50% do imóvel rural denominado Sítio Boa Sorte, com área total de 68,43,22 hectares, localizado no Município de Casa Nova/BA e regularmente matriculado sob o nº 4.734 no Cartório de Registro de Imóveis local. Narra a petição inicial que, após o falecimento da coproprietária e ex-esposa do requerente, os herdeiros lavraram Escritura Pública de Inventário e Sobrepartilha para regularizar a sucessão do bem. Contudo, ao apresentar o título para registro, a serventia imobiliária emitiu a Nota Devolutiva vinculada ao protocolo nº 28.248, informando a impossibilidade de registro sem a prévia averbação do georreferenciamento certificado pelo INCRA, conforme exigência do Decreto nº 4.449/2002. O requerente aduz que, ao providenciar o levantamento técnico e retornar ao cartório, foi surpreendido com nova negativa administrativa. A Nota de Devolução emitida em 13/03/2025 registrou que a poligonal do imóvel do autor apresenta sobreposição direta com as matrículas nº 7.887, nº 7.882 e nº 7.880, todas de titularidade do réu. Diante desse conflito, o Oficial de Registro indicou que a solução dependeria de via judicial, suspendendo a regularização do imóvel do autor. A causa de pedir fundamenta-se na alegação de que as matrículas do réu são absolutamente irregulares e desprovidas de lastro territorial real. O autor sustenta que tais registros originam-se do registro nº 824 do Livro 3-A, que é um livro auxiliar destinado a títulos estranhos à formação de domínio imobiliário, não podendo servir de base para a abertura de matrículas de propriedade. Afirma, ainda, que as áreas descritas pelo réu seriam construções fictícias, conhecidas na região como propriedades de "papel", por não possuírem localização física identificável, benfeitorias ou qualquer exploração agrária efetiva. O autor ressalta que o padrão de irregularidades do réu é fato notório na Comarca, citando a existência de outros procedimentos, como o pedido de providências para cancelamento da matrícula nº 7.893, que sobrepõe inclusive a sede urbana do Município de Casa Nova. Sustenta o perigo de dano no fato de estar impedido de registrar o inventário e o georreferenciamento, o que obstaculiza o acesso ao crédito rural e a financiamentos indispensáveis à manutenção da atividade agrícola familiar no Sítio Boa Sorte. Com base nesses argumentos, requereu a concessão de liminar para determinar o bloqueio das matrículas do réu e autorizar o prosseguimento dos registros de sua propriedade. Com a inicial, foram juntados documentos de identificação, procuração, certidões de inteiro teor, nota devolutiva e escrituras públicas. Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que atuou como custos legis devido à natureza da matéria de registros públicos. Em parecer fundamentado, a Promotoria de Justiça opinou pela…
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