Processo 8004414-78.2025.8.05.0044
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos nº: 8004414-78.2025.8.05.0044 Nome: RUBEM DE SOUZA PINTOEndereço: Rua Nelson Barbosa Azevedo 302, 302, Rua Nelson Barbosa Azevedo 302, MADRE DE DEUS - BA - CEP: 42600-000 Nome: AUTO SHOPPING LITORAL NORTE COMERCIO DE AUTOMOVEL LTDAEndereço: SANTOS DUMONT, 4885, QdL LT9, RECREIO IPITANGA, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-170 SENTENÇA Vistos e examinados estes Autos. Dispensado o Relatório, consoante regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/1995 (a "Lei dos Juizados Especiais"). Trata-se de ação judicial, submetida ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (regida pela Lei Federal nº 9.099/1995), movida por RUBEM DE SOUZA PINTO, ao desfavor de AUTOPODIUM COMÉRCIO DE AUTOMÓVEL EIRELI e AUTO SHOPPING LITORAL NORTE COMERCIO DE AUTOMOVEL LTDA. Como pode ser constatado mediante a leitura dos Autos Processuais, o cerne da controvérsia jurisdicional é a responsabilização das integrantes do polo passivo, em decorrência de prejuízo em veículo automotor usado (Hyundai HB20S; Placa: RVL2J05) recém-adquirido pelo Autor, o qual apresentou reiterados problemas mecânicos que ensejaram a sua privação de uso por longo período, motivando postulação pela entrega de veículo em perfeitas condições, e pleito por rescisão contratual com restituição dos valores pagos, além de indenização/reparação por danos materiais e morais. Antes de ingressar no exame do mérito da causa, todavia, é indispensável a apreciação da questão processual preliminar de ilegitimidade passiva da Ré AUTO SHOPPING LITORAL NORTE COMÉRCIO DE AUTOMÓVEL LTDA, suscitada por via da Peça de Contestação conjunta (Id: 527753907). Tal arguição preliminar foi alicerçada sobre o argumento de que o contrato de compra e venda foi firmado exclusivamente com a Ré AUTOPODIUM COMÉRCIO DE AUTOMÓVEL EIRELI, de sorte que a Corré AUTO SHOPPING LITORAL NORTE não teria participado da operação comercial e, assim, seria parte ilegítima. Isto, todavia, não merece prosperar. Através do advento do CDC/1990, restou legalmente consagrada a denominada "teoria da aparência", ao menos no que diz respeito ao microssistema jurídico-consumerista. No caso em apreço, constata-se que ambas as demandadas compartilham, exatamente, o mesmo endereço físico de funcionamento (Avenida Santos Dumont, nº 4885, Lauro de Freitas, Estado da Bahia), utilizando imagem de marca comum e canais de divulgação integrados, o que induz o consumidor a crer que se trata de um único grupo de fornecedores ou de estabelecimentos coligados. Por esta razão, resta evidente que as demandadas integram a mesma cadeia de fornecimento de produtos e serviços, respondendo solidariamente perante o consumidor por eventuais falhas/defeitos e vícios no fornecimento de bens/serviços, nos termos dos artigos 7º (parágrafo único), 18 e 25 (§ 1º), ambos integrantes do Código de Defesa do Consumidor. Por esta razão, ad incidenter tantum, REJEITO a questão processual preliminar, suscitada em sede de contestação. Superadas as aludidas preliminares, ab initio, identifico que, na ocasião da Sessão de Conciliação (Id: 528498066), as partes compareceram, restando infrutífera a tentativa de composição pacífica. Conquanto ambas as partes litigantes tenham postulado a realização de audiência de instrução e julgamento, entendo que a matéria sob discussão gira em torno de alegações atinentes…
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