Processo 8004415-64.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004415-64.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: CREUSA LUZIA DOS SANTOS BISPO Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CREUSA LUZIA DOS SANTOS BISPO, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de revisão e modificação de cláusula contratual abusiva (processo nº 8190981-55.2025.8.05.0001) proposta pela agravante contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob o fundamento de que a autora não comprovou ter realizado diligências extrajudiciais para obter cópia do contrato e por não vislumbrar risco iminente que justificasse a medida. Irresignada, alega a recorrente, em suas razões, a manifesta abusividade de cláusulas do contrato de financiamento de veículo, com destaque para a imposição de juros remuneratórios e capitalização em patamares que considera superiores à média de mercado, o que, segundo sustenta, desequilibra a relação contratual e viola a legislação consumerista. Aduz, também, a existência de uma contradição insuperável na decisão agravada, que, ao mesmo tempo em que indeferiu a tutela por não ter a consumidora apresentado o contrato, determinou a inversão do ônus da prova em seu favor, reconhecendo sua hipossuficiência técnica e, consequentemente, o dever da instituição financeira de exibir o documento. Requer, em tutela de urgência, a concessão de efeito ativo ao recurso para que seja reformada a decisão de primeiro grau, apontando como perigo de dano o fato novo e grave consistente no ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão pelo banco (nº 8004716-07.2025.8.05.0142), na qual já existe medida liminar de constrição do bem deferida. No mérito, pugna pela reforma da decisão objurgada para que seja deferida a tutela de urgência em sua integralidade, de modo a ser mantida na posse do veículo financiado, autorizada a realizar o depósito judicial do valor que entende incontroverso, e para que o agravado se abstenha de inscrever ou, caso já o tenha feito, promova a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Nesses termos, requesta a concessão do efeito suspensivo ativo. Decisão que concede a tutela recursal de urgência vindicada - ID 97948011. Instada a se manifestar, a parte agravada, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, quedou-se inerte, conforme consta na certidão de ID 100932478. Distribuídos os autos nesta Instância, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora. Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.