Processo 8004415-75.2025.8.05.0137
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004415-75.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA INTERESSADO: EDSON CARLOS OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): SAMARA DE SOUZA FERREIRA (OAB:BA44856) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por EDSON CARLOS OLIVEIRA DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA. Narra a parte autora que "A presente demanda tem por objetivo a obtenção de tutela jurisdicional para condenar o Estado da Bahia à obrigação de fazer, consistente em assegurar ao Autor o custeio das despesas e dos pagamentos necessários ao imediato fornecimento do medicamento Pirfenidona (Egurinel) de 267mg OU Nintedanibe (OFEV) de 150mg, conforme relatório e receituário médico anexados. Embora sejam registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), os referidos fármacos não integram a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), conforme resposta da Secretaria Municipal de Saúde de Várzea Nova. Por essa razão, não é atualmente disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). REGISTROS NA ANVISA: No entanto, conforme se depreende do relatório médico juntado, trata-se de medicamento imprescindível ao tratamento do Autor, por apresentar indicação específica para sua condição clínica e ser indispensável à eficácia terapêutica. A não dispensação, ou mesmo a entrega tardia, poderá acarretar gravíssimas consequências à saúde do Requerente, diante da ausência do tratamento prescrito, especialmente considerando sua peculiar e delicada condição clínica. Ademais, restou demonstrado não haver alternativa terapêutica disponível na rede pública, conforme teor do relatório médico, assinado pela pneumologista, Dra. Fernanda Aguiar (CRM 13.358 / RQE 9003): Para visualizar as imagens dos exames em melhor resolução, acesse o link https://pacs.santabarbaraclinica.com.br/login e utilize as seguintes credenciais: Login: p16701 | Senha: 26071962. Importa ressaltar ainda que, conforme demonstrado no tópico relativo ao valor da causa, evidencia-se a total incompatibilidade entre o custo do tratamento e a renda mensal do Autor, que é de R$ 2.064,79. Tal desproporção revela, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com a medicação por meios próprios, o que comprova sua incapacidade financeira para fazer frente às despesas exigidas. É de suma importância ressaltar que o Autor buscou, de forma extrajudicial, a Secretaria de Saúde do Município de Várzea Nova, com o intuito de obter a dispensação do medicamento necessário ao controle de sua enfermidade, que é de natureza grave e progressiva. Contudo, recebeu resposta negativa à sua solicitação, sob a justificativa de impossibilidade de atendimento por via administrativa, mesmo diante da documentação médica que comprova a urgência e a imprescindibilidade do fármaco para o tratamento de sua condição clínica específica, conforme demonstrado abaixo e anexado nos autos: Destarte, é imprescindível que o Estado, em observância ao direito fundamental à saúde, cumpra sua obrigação de garantir o acesso universal a esse direito, não podendo se furtar a tal dever em razão da morosidade do sistema público de saúde. Diante desse cenário, não resta alternativa senão a provocação do Poder Judiciário, a fim de que seja proferida resposta eficaz que assegure, de forma concreta, a efetivação do direito à saúde." (sic). Pede, ao final, que…
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