Processo 8004416-57.2026.8.05.0256

TJBA • Ação Popular

Tribunal
Número CNJ
8004416-57.2026.8.05.0256
Classe
Ação Popular
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Pública de Teixeira de Freitas
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS  Processo: AÇÃO POPULAR n. 8004416-57.2026.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA Advogado(s): DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA (OAB:BA54229) REU: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de Ação Popular com pedido de tutela de urgência antecipada de natureza cautelar proposta por Diego Áquila Máximo Paiva em desfavor do Município de Teixeira de Freitas objetivando obter a suspensão imediata e a posterior anulação de todos os atos referentes ao Edital de Concorrência Eletrônica número 026-2025, de Processo Administrativo número 1694/2025 (ID 563854496, p. 2). O objeto do certame atacado consiste na contratação de empresa especializada em execução de obras de pavimentação de diversas ruas localizadas especificamente nos bairros Liberdade I e Liberdade II, situados nesta municipalidade, com valor de referência global estimado pela Administração Pública no montante de R$ 10.000.003,65 (ID 563854506, p. 2). A petição de ingresso sustenta que o instrumento convocatório padece de vícios insanáveis de ilegalidade que violam a ampla competitividade do certame e revelam desvio de finalidade (ID 563854496, p. 2-5). Em suas razões inaugurais, o requerente insurge-se contra o item que disciplina a qualificação técnica das licitantes, afirmando que a exigência de comprovação de experiência prévia de 250.000 metros de execução de pavimento sextavado de concreto moldado in loco é manifestamente desproporcional e abusiva, assemelhando-se ao trajeto total entre Teixeira de Freitas e Salvador (ID 563854496, p. 3). Aduz, também sob a ótica da qualificação técnica, que o edital incorre em generalidade ao exigir do profissional Engenheiro Civil experiência genérica em serviços de 'Infraestrutura Urbana' (ID 563854496, p. 3). Outrossim, aduz o demandante que o certame foi inaugurado sem a prévia e integral disponibilização do correspondente Estudo Técnico Preliminar aos eventuais concorrentes interessados, inviabilizando o regular planejamento que deve nortear a fase preparatória da licitação (ID 563854496, p. 5). Aponta, ademais, que o prazo de convocação fixado em 5 dias úteis para que o vencedor subscreva o instrumento de contrato representa lapso temporal excessivamente reduzido para um empreendimento de tal vulto, constituindo uma espécie de armadilha burocrática para a declaração de decadência do vencedor e a subsequente convocação direcionada do segundo classificado (ID 563854496, p. 5). Por derradeiro, argui a ocorrência de contradição insanável na minuta de contrato no que concerne às normas regentes de reajustamento, as quais preveem, de um lado, a irreajustabilidade pelo prazo de 12 meses e, de outro, a concessão de reajustes somente após o transcurso de 30 meses (ID 563854496, p. 5). Em razão de tais fundamentos, o autor requereu o deferimento de medida liminar para que seja determinada a imediata suspensão do certame, cuja sessão de abertura pública e recebimento de lances foi aprazada para a data de 05/02/2026 (ID 563854496, p. 6). Os autos foram encaminhados à conclusão para a apreciação da tutela provisória postulada (ID 563854496, p. 2). O exame das condições da ação revela que a legitimidade ativa do demandante cidadão encontra-se plenamente demonstrada pelos documentos colacionados ao feito processual. A teor do disposto no…

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