Processo 8004418-86.2023.8.05.0044
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004418-86.2023.8.05.0044 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): APELADO: SILVANIA GOMES DE SOUZA PINTO Advogado(s): YAGO DA COSTA NUNES DOS SANTOS (OAB:BA65650-A), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522-A), JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA registrado(a) civilmente como JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541-A) D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Candeias contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8004418-86.2023.8.05.0044, impetrado por Silvania Gomes de Souza Pinto, concedeu a segurança para determinar que o adicional de insalubridade de 20% seja calculado sobre o vencimento-base da Impetrante, bem como determinou a restituição dos valores pagos a menor a contar do ajuizamento da demanda (ID 97847700). Em seu arrazoado (ID 97847705), a Fazenda Pública Municipal sustenta, em síntese, o equívoco do MM. Juízo sentenciante, aduzindo a plena legalidade de seus atos administrativos e a inexistência de omissão ilícita. Argumenta que o pagamento é realizado conforme as leis municipais de regência e insurge-se, subsidiariamente, contra a determinação de restituição de parcelas retroativas, alegando a impossibilidade jurídica de utilização do Mandado de Segurança como Ação de Cobrança de parcelas pretéritas, sob pena de violação ao art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009. Conclui pugnando pelo provimento do recurso, para reforma da sentença, no sentido de que a demanda seja julgada improcedente, denegando a segurança. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 97847713), suscitando preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, defendendo a manutenção integral da sentença. Argumenta que a decisão está em consonância com a Súmula Vinculante nº 4 do STF e com a legislação federal e local, que impõem o vencimento-base como parâmetro de incidência do adicional. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer conclusivo (ID 99737238), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo. Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. É o Relatório. D E C I D O Inicialmente, impõe-se apreciar a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, arguida pela Apelada em contrarrazões. Sustenta a Apelada que a municipalidade limitou-se a reproduzir a matéria de defesa apresentada em sede de contestação, deixando de impugnar especificamente a ratio decidendi estabelecida pelo Juízo de origem. O inconformismo da Apelada não merece guarida neste particular. Conforme entendimento pacífico e reiterado do Superior Tribunal de Justiça, a repetição de argumentos outrora formulados na contestação não impede o conhecimento do recurso de Apelação, desde que as razões de Apelo exponham de forma inteligível os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais se pleiteia a reforma da decisão recorrida, combatendo implicitamente as bases lógicas da sentença. No caso sob exame, verifica-se que o Município de Candeias impugna o dever de recomposição de verbas em atraso e contesta a delimitação temporal dos efeitos retroativos da sentença face às restrições do rito…
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