Processo 8004424-69.2025.8.05.0191
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004424-69.2025.8.05.0191 REQUERENTE: EDENILSON ALVES DE MOURA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA SENTENÇA Processo nº 8004424-69.2025.8.05.0191 Vistos etc. 1. RELATÓRIO. DO PACTO NACIONAL PELA LINGUAGEM SIMPLES Edenilson Alves de Moura ajuizou a presente ação contra o Estado da Bahia, buscando a revisão de seus proventos de aposentadoria. O autor, que exerceu o cargo de Investigador de Polícia Civil, afirma que se aposentou sob o regime de integralidade e paridade, o que lhe garante o direito de receber benefícios e melhorias concedidos aos servidores que permanecem em atividade. O ponto central da discordância reside na Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). Segundo a petição inicial de ID 501904481, o autor percebeu o percentual máximo dessa vantagem (125%) durante os últimos oito anos de sua carreira ativa. No entanto, ao passar para a inatividade, o Estado reduziu esse percentual para 117,90%, o que o requerente considera uma violação ao seu direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Os registros funcionais confirmam que o autor ingressou na Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia em 20 de maio de 1998 e sua aposentadoria foi oficializada em 17 de dezembro de 2022, conforme a Portaria nº 00550308, publicada no Diário Oficial (ID 501904491 e 501904492). O autor enfatiza que a CET possui caráter genérico, sendo paga indistintamente a todos os policiais civis, e que a média aritmética utilizada pela administração para reduzir o valor não deveria se aplicar a uma verba que já estava integrada ao seu patrimônio jurídico no patamar máximo por longo período. O Estado da Bahia apresentou contestação no ID 520330938. Em sua peça de defesa, o ente público manifestou recusa ao procedimento do "Juízo 100% Digital" e defendeu a legalidade do cálculo efetuado. O réu argumentou que a fixação dos proventos seguiu as regras das Emendas à Constituição Estadual nº 26/2020 e nº 27/2021, que preveem o cálculo de gratificações variáveis pela média aritmética simples dos indicadores nos dez anos anteriores à aposentadoria. Sustentou, ainda, que a CET não possui natureza genérica absoluta e que o atendimento ao pleito autoral violaria o princípio da legalidade administrativa, a separação dos poderes e os limites de gastos com pessoal impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, citando a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Em atenção ao despacho de ID 502224175, o autor procedeu ao aditamento da petição inicial (ID 511981841), retificando o valor da causa para R$ 162.617,94. A parte autora apresentou réplica no ID 525689702, na qual reforçou a tese de que a paridade e a integralidade são direitos consolidados para policiais que ingressaram antes da Emenda Constitucional nº 41/2003. O autor trouxe aos autos decisões recentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), como o acórdão do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, que reconhece o caráter genérico da CET e a possibilidade de sua extensão aos inativos no patamar de 125%. Invocou também o Tema 1.019 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese favorável à integralidade de proventos para servidores…
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