Processo 8004427-53.2025.8.05.0052
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004427-53.2025.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA SEIXAS Advogado(s): RENATO PARENTE SANTOS (OAB:DF25815) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária cumulada com Repetição de Indébito, acompanhada de pedido de tutela de urgência, formulada por MARIA DE FATIMA DA SILVA SEIXAS em face do ESTADO DA BAHIA. A autora, na condição de servidora pública inativa, relata ser titular de dois benefícios de aposentadoria concedidos pelo ente estadual, com datas de início em 12/11/1999 e 04/05/2004. A causa de pedir reside no fato de a requerente ter sido diagnosticada, em 16/12/2004, com doença grave prevista na legislação federal, especificamente Neoplasia Maligna (Carcinoma Papilífero), condição que motivou a submissão a procedimento cirúrgico de tireoidectomia e tratamento subsequente. A prova do diagnóstico foi apresentada por meio do Relatório Citopatológico acostado sob o ID 534717356 e de extensos documentos médicos reunidos no ID 534717357, os quais corroboram o acometimento pela patologia oncológica. A autora fundamenta seu pleito no Artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, sustentando que o diagnóstico de neoplasia maligna lhe confere o direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de inatividade. Reforça a tese de que a concessão do benefício fiscal prescinde de laudo emitido por junta médica oficial, bem como da demonstração de sintomas atuais da doença, amparando-se no entendimento pacificado pelas Súmulas 598 e 627 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, outrossim, que a incidência tributária contínua prejudica sua subsistência, dado o incremento expressivo de despesas com cuidados médicos especializados. Em sede de tutela antecipada de urgência, pleiteia a suspensão imediata da retenção do Imposto de Renda em seus proventos de aposentadoria, alegando o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. No provimento final, requer a declaração definitiva da inexistência de relação tributária e a repetição do indébito, de modo a reaver os valores descontados indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da demanda. Vieram os autos conclusos para decisão quanto ao pedido liminar. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora formulou requerimento para a concessão da gratuidade da justiça, asseverando não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Para amparar sua pretensão, colacionou aos autos a declaração de hipossuficiência de ID 534717340. Nos termos do Art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Ademais, conforme preceitua o § 3º do Art. 99 do mesmo diploma processual, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso em tela, não há elementos nos autos que infirmem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência da requerente, razão pela qual o deferimento do benefício é medida que se…
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