Processo 8004429-32.2025.8.05.0049
TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, DO JÚRI, DE EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8004429-32.2025.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, DO JÚRI, DE EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE CAPIM GROSSO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: KELLY JESUS DOS SANTOS Advogado(s): NARJARA SOUSA DE OLIVEIRA (OAB:BA78211) SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público denunciou KELLY JESUS DOS SANTOS, qualificada na exordial, dando-a como incursa nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pela prática do seguinte fato delituoso: "(...) Consta do incluso inquérito policial que, no dia 24 de junho de 2025, por volta das 17h05min, no bairro Jardim Araújo, na cidade de Capim Grosso/BA, durante o evento festivo denominado "Arraiá do Capitão", a denunciada Kelly Jesus dos Santos foi surpreendida por agentes da Polícia Militar, guarnição ROTAM, trazendo consigo, de forma livre e consciente, drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Da análise dos autos, verifica-se que os policiais receberam denúncias anônimas de que a denunciada estaria comercializando substâncias entorpecentes nas imediações da festa. Munidos das informações e das características físicas e vestimentares da suspeita repassadas pelos populares, os policiais militares passaram a realizar diligências nas proximidades, logrando êxito em localizar a denunciada em um bar da região. Durante a abordagem, sem a necessidade de busca pessoal, os policiais visualizaram sobre a mesa onde a denunciada se encontrava sozinha, um prato contendo substância em pó branco, com aparência semelhante à cocaína, além de uma balança de precisão, embalagens plásticas, uma tesoura, um aparelho celular e R$ 76,00 (setenta e seis reais) em espécie, indicativos claros da prática de tráfico de entorpecentes através da comercialização do produto. O material entorpecente foi identificado como aproximadamente 0,48 gramas de substância com características de cocaína, sendo coletado e enviado para exame toxicológico e perícia complementar na balança de precisão. As circunstâncias do flagrante, associadas à posse dos objetos típicos do tráfico (balança, embalagens, dinheiro trocado), bem como às denúncias anônimas, à localização da denunciada em ambiente festivo, altamente propício à comercialização de entorpecentes, evidenciam a finalidade mercantil da conduta.(...)" A denunciada foi devidamente notificada, conforme certidão (ID. 520099477), tendo apresentado resposta a acusação por meio de sua advogada (ID. 516826806). O juízo indeferiu os pedidos defensivos e, por estarem presentes os requisitos legais, recebeu formalmente a denúncia no dia 17 de setembro de 2025 (ID. 520437522). Durante a instrução foram ouvidas três testemunhas de acusação e uma testemunha de defesa, prosseguindo com o interrogatório da ré, conforme termo de audiência (ID. 524780379). Encerrada a instrução, o Ministério Público, em alegações finais (ID. 542819949), requereu a procedência da ação penal nos exatos termos da denúncia. O Ministério Público juntou aos autos os Laudos de Exame Pericial Definitivo de constatação de cocaína (ID. 540240442 - Pág. 4) e Exame Pericial em balança de precisão (ID. 540240442 - Pág. 1). A defesa em sede de alegações finais (ID. 544075366),…
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