Processo 8004448-62.2026.8.05.0256
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004448-62.2026.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: RONALDO DA SILVA LIMA Advogado(s): KLEBER MATOS BRITO (OAB:BA23897) REQUERIDO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de prescrição de crédito tributário e pedido de tutela de urgência ajuizada por RONALDO DA SILVA LIMA em desfavor do MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS. O autor afirmou, na petição inicial (ID 563985266), ser legítimo possuidor, com ânimo de dono, do imóvel urbano situado na Rua Lauzani, nº 222, Bairro Santa Rita, nesta cidade, inscrito no cadastro municipal sob a inscrição imobiliária nº 1.10.0080.0180.001, desde o ano de 2009, alegando ter adquirido o bem por meio de contrato particular de compra e venda firmado com o então proprietário, Sr. João Gonçalves da Silva (ID 563985289). Sustentou o autor que, na tentativa de regularizar a situação fiscal do imóvel, protocolou requerimento administrativo perante o Município réu, autuado sob o nº PMTF-PR-5946/2026, com o escopo de transferir para o seu nome a titularidade cadastral do Imposto Predial e Territorial Urbano, tendo o pedido sido indeferido pela Procuradoria Jurídica Municipal sob a alegação de incerteza probatória acerca da cadeia dominial e da existência de débitos tributários e execuções fiscais vinculados ao cadastro imobiliário. No plano dos pedidos, o autor requereu a transferência imediata da titularidade do cadastro imobiliário do IPTU para o seu nome, a concessão de tutela de urgência para esse fim, a declaração de prescrição dos créditos tributários alcançados pelo prazo quinquenal, especialmente os anteriores aos últimos cinco anos legalmente exigíveis, a inexigibilidade dos débitos prescritos e, ao final, a confirmação da tutela e a condenação do réu nas verbas de sucumbência. Nesse ponto, invocou a disciplina da prescrição da ação de cobrança do crédito tributário, que se opera em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional. Sobreveio a decisão de 11/06/2026 (ID 564127758), que indeferiu o pedido de tutela de urgência, assentando que a concessão do provimento liminar exige a convergência dos pressupostos estampados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, os quais devem estar amparados em prova documental robusta desde o início da lide. Na ocasião, o juízo registrou a existência de contradições fáticas e documentais significativas que infirmam a verossimilhança das alegações do requerente, destacando que, a despeito da afirmação de posse mansa, pacífica e contínua por mais de quinze anos, o parecer jurídico lavrado pela Procuradoria Geral do Município no bojo do processo administrativo nº PMTF-PR-5946/2026 revelou que o imóvel se encontrava fechado e desabitado em diligência realizada em maio de 2026, ao passo que vistorias anteriores identificaram a presença de inquilino que ocupava o local há seis anos, o qual declarou efetuar o pagamento dos aluguéis a terceira pessoa e desconhecer o demandante como proprietário até período recente. A decisão impugnada também apontou relevante incongruência na cadeia dominial…
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