Processo 8004460-56.2025.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8004460-56.2025.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8004460-56.2025.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: GERALDO ROSA DE ASSIS Advogados do(a) AUTOR: EDDIE PARISH SILVA - BA23186, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 REU: BANCO PAN S.A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 [] § DECISÃO § Vistos, etc. GERALDO ROSA DE ASSIS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO PAN S.A.. O autor relata que pretendia contratar um empréstimo consignado comum, mas foi induzido a erro ao aderir a um contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. Afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde setembro de 2022, e requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a reparação extrapatrimonial. A decisão inicial deferiu a gratuidade da justiça, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de ausência de perigo de dano em razão do decurso do tempo (ID 486531234). O autor interpôs recurso de agravo de instrumento (ID 492104010), ao qual a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento para determinar a suspensão dos descontos mensais no benefício previdenciário (ID 507149044). O réu ofereceu contestação arguindo preliminares de defeito de representação, falta de interesse de agir e conexão, além de impugnar a concessão da justiça gratuita (ID 500144519). No mérito, alegou a regularidade da contratação por assinatura eletrônica e biometria, defendendo o livre exercício da vontade contratual e a inexistência de ato ilícito. A audiência de conciliação foi realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos, mas as partes não chegaram a um acordo (ID 500373486). O autor apresentou réplica refutando as preliminares e reiterando os argumentos da petição inicial (ID 503286038). Intimadas as partes para especificarem provas (ID 538366230), o autor requereu a produção de prova pericial contábil com o objetivo de demonstrar a capitalização de juros na modalidade contratada (ID 542613803). Por sua vez, a instituição financeira ré manifestou desinteresse na produção de novas provas e apresentou razões finais escritas pugnando pelo julgamento do feito (ID 539548883). Das Preliminares Do Defeito De Representação Processual A instituição financeira ré suscita o defeito de representação processual da parte autora. Alega que a procuração juntada aos autos é genérica, sem especificação do contrato discutido ou da ação a ser ajuizada (ID 500144519). Contudo, tal preliminar não merece prosperar. O ordenamento processual cível estabelece que a procuração outorgada por instrumento particular habilita o advogado a atuar em juízo por meio da cláusula geral para o foro, dispensando formalidades excessivas não previstas em lei. A legislação de regência delimita os requisitos formais que devem constar no…

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