Processo 8004481-42.2019.8.05.0274

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8004481-42.2019.8.05.0274
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cív. e Com. Cons. Reg. Pub. e Acid. de Trab. de Vitoria da Conquista
Última publicação
11/05/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRABALHO  Processo nº:  8004481-42.2019.8.05.0274   Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)  [Pagamento] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PLANTBEM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, ANA LUCIA PAIVA DE NOVAES, ALBA ROSANE SILVEIRA ALVES, EDMUNDO DIAS ALVES, NILCE COUTO FIGUEREDO, JORGE ALMEIDA SILVA, ZENAIDES MARIA SANTOS ALMEIDA  DECISÃO Vistos, etc. Trata-se da fase de cumprimento de sentença promovida por BANCO DO BRASIL S/A em face de PLANTBEM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, ANA LUCIA PAIVA DE NOVAES, ALBA ROSANE SILVEIRA ALVES, EDMUNDO DIAS ALVES, NILCE COUTO FIGUEREDO, JORGE ALMEIDA SILVA e ZENAIDES MARIA SANTOS ALMEIDA, objetivando a satisfação de crédito reconhecido por este juízo. A demanda originou-se de Ação Monitória ajuizada pela instituição financeira (petição inicial de ID 29172090), fundamentada no Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex nº 346.405.313 (ID 29172194) e respectivo aditivo (ID 29172206), por meio do qual buscou a constituição de título executivo judicial no valor histórico de R$ 311.424,86 (trezentos e onze mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos), atualizado até 31 de julho de 2019. Durante a fase de conhecimento, após tentativas infrutíferas de citação por via postal em que os Avisos de Recebimento (AR) foram assinados por terceiros, este juízo proferiu o Ato Ordinatório de ID 90520458, estabelecendo expressamente que a citação de pessoas físicas por via postal somente é válida se o aviso de recebimento for assinado pessoalmente pelo citando. Diante disso, determinou-se a expedição de mandados de citação por oficial de justiça. As citações foram então devidamente cumpridas por meio de mandado judicial, conforme certidões constantes nos autos (IDs 96056055, 94449625, 80935760, 82154807 e 82154367), garantindo a regular formação da relação processual para todos os demandados. Os réus Jorge Almeida Silva e Zenaides Maria Santos Almeida compareceram espontaneamente e opuseram Embargos à Ação Monitória (ID 76033785), alegando, em síntese, onerosidade excessiva, abusividade na cobrança de juros e configuração de venda casada em relação a seguros. A instituição financeira apresentou impugnação aos embargos (ID 77129278). Os demais réus, devidamente citados por oficial de justiça, deixaram transcorrer o prazo sem apresentar defesa, conforme certificado no ID 156836286. Em 19 de abril de 2023, foi proferida sentença de mérito (ID 380625769), que julgou procedente o pedido monitório e rejeitou os embargos opostos, sob o fundamento de que os embargantes alegaram excesso de cobrança sem apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, descumprindo a exigência do art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil. A sentença constituiu o documento em título executivo judicial no valor pleiteado na inicial e condenou os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito. Inconformados, os réus Jorge Almeida Silva e Zenaides Maria Santos Almeida interpuseram recurso de apelação (ID 389266379). O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 444925042), negou seguimento ao recurso em razão da deserção. O trânsito em julgado foi certificado em 16 de maio de 2024 (ID 444925045). Em em 06/06/2024, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença. O banco exequente…

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