Processo 8004484-10.2025.8.05.0137

TJBA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
8004484-10.2025.8.05.0137
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Jacobina
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA  Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8004484-10.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:BA38732) REU: JUAREZVALDO MOURA DE JESUS Advogado(s): MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA (OAB:BA39843)   SENTENÇA   Vistos etc.   Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de JUAREZVALDO MOURA DE JESUS, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.   A parte autora narra que o requerido aderiu ao Grupo de Consórcio nº 002942, cota 0381, sendo contemplado em 17/02/2021 com crédito para aquisição do veículo FIAT STRADA FREEDOM CC, ano 2019/2020, cor vermelha, placa PLY-6H94, chassi 9BD57811FLY367280, sobre o qual foi constituída garantia fiduciária (Instrumento Particular de Alienação Fiduciária nº 0700080810).   A autora alega que o requerido descumpriu o contrato a partir da parcela nº 54, vencida em 10/04/2025, acumulando débito de R$ 19.053,24 (principal), correspondente a 30,2464% do bem objeto do consórcio. Afirma ter enviado notificação extrajudicial em 24/06/2025 (ID 512850052), recebida nos Correios em 07/07/2025 e encaminhada para retirada, sem manifestação do devedor.   A liminar foi deferida em 07/08/2025 (ID 512863153) e, após tentativa frustrada, cumprida em 24/11/2025, com a apreensão do veículo e sua entrega ao depositário Rhuan Sampaio de Melo.   O requerido apresentou contestação (ID 532332704), alegando, em síntese: (a) mora reversa por suposta interrupção unilateral do débito automático pela credora; (b) nulidade da notificação extrajudicial; (c) abusividade de encargos (anatocismo, capitalização); (d) inaplicabilidade do vencimento antecipado pela teoria do adimplemento substancial; e (e) cobrança indevida de taxa de administração sobre parcelas vincendas. Juntou comprovante de depósito judicial de R$ 23.576,07 (ID 532337812), valor correspondente à integralidade do débito indicado na inicial para purga da mora.   O Juízo, em decisão de 26/11/2025 (ID 532347438), determinou a restituição do veículo ao requerido, nos termos do art. 3º, §2º, do DL 911/69, por considerar que o pagamento foi realizado conforme os valores indicados pelo autor e tempestivamente à execução da liminar.   A parte autora apresentou réplica (ID 546458147), impugnando as alegações da defesa e requerendo a condenação do requerido ao pagamento de diferença de R$ 3.500,00 a título de despesas administrativas, além de custas e honorários. As partes foram intimadas a especificar provas (ID 546809977) e ambas requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 549393999 e 550643324).   É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, por tratar-se de matéria essencialmente de direito, com prova documental exauriente. As partes, devidamente intimadas, manifestaram-se pelo julgamento antecipado, reconhecendo a desnecessidade de outras provas.   Da Preliminar de Mora Reversa - Inocorrência   O requerido alega que a inadimplência decorreu de interrupção unilateral do débito automático pela credora, configurando mora creditoris (art. 400 do CC). A tese não merece acolhimento.   Da natureza do contrato de consórcio e da responsabilidade do consorciado pelo…

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