Processo 8004484-30.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8004484-30.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004484-30.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: A. COUTINHO JUNIOR Advogado(s): ANDRE LUIS SA BARRETO DE ALMEIDA (OAB:BA57151) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823)   SENTENÇA   Vistos etc. A. COUTINHO JUNIOR ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência em face de COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, alegando, em resumo que trata-se de uma empresa provedora de internet na região de Cruz das Almas -Ba, que necessita do compartilhamento dos postes de propriedade da ré para distribuição do sinal de internet na região, sendo solicitada a esta através de email enviado na data de 15/08/2024 informações sobre o procedimento para utilização da infraestrutura da Concessionária, bem como o preço a ser cobrado por cada ponto de fixação ocupado. Informa a parte autora que a Ré respondeu ao e-mail, solicitando informações da empresa, entretanto, deixou de informar o valor cobrado por cada ponto de fixação, pelo que reiterou o pedido, sendo informada sobre o envio de um formulário de acesso ao "Sistema Geos", não informado quanto preço a ser cobrado por cada ponto de fixação. Alega a autora ser esta atitude abusiva e contrária as resoluções da Aneel, Anatel e ANP, que dispõem que a Concessionária deve publicizar o preço a ser cobrado, bem como as condições de compartilhamento. Informa ainda que a resolução conjunta ANEEL e ANATEL no 04/2014, estabeleceu o valor de referência em R$3,19 (três reais e dezenove centavos), e que a ré no entanto tem praticado de forma discriminatória a política de preços  privilegiando "Grandes Operadoras" e criando situações prejudiciais aos pequenos e médios provedores de internet. Aponta ainda que outras empresas, a exemplo da Oi - Telemar Norte Leste para compartilhamento de postes, paga o valor de R$ 2,69; a Embratel, paga o valor de R$1,60; a Intelig R$3,06. Alega que o "Sistema Geos" funciona como verdadeira ferramenta de "coação" contra os pequenos e médios provedores, vez que ao invés de ser criado um sistema informatizado com o intuito de melhorar a logística de protocolos e análises de projetos, impõe de forma abusiva que os pequenos e médios provedores apresentem a "Carta de Passivo" para que tenham acesso ao login e senha do Sistema.  Nestes termos, requer a concessão da tutela liminar para que a ré apresente em Juízo os contratos vigentes com as grandes operadoras, bem como uma tabela com o preço unitário atualmente pago por cada grande empresa contratante, bem como  que seja fixado, sem a necessidade de apresentação de "carta de passivo", para as relações comerciais entre as partes o preço de R$ 1,60 (um real e sessenta centavos) conforme contrato celebrado entre a Ré e a Empresa Embratel, ou R$ 2,69 (dois reais e sessenta e nove centavos), tal qual o valor cobrado da OI Telemar;  que seja a Ré impedida de retirar os cabos, cordoalhas e equipamentos de propriedade da Autora dos postes como forma de retaliação pelo ingresso desta ação judicial; e que  em um prazo de 05 (cinco) dias, a Ré informe, sob pena de multa a ser fixada,   qual o preço por cada ponto de fixação a ser cobrado para a Autora. No mérito, requereu a procedência do pedido, confirmando-se a tutela…

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