Processo 8004486-74.2025.8.05.0138

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8004486-74.2025.8.05.0138
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jaguaquara
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004486-74.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: ADRIELLE DE JESUS SANTOS Advogado(s): CONRADO LOPES DA SILVA (OAB:RS53653) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB:MG99054)   SENTENÇA   I - RELATÓRIO   Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO  proposta por ADRIELLE DE JESUS SANTOS, em face de  BANCO AGIBANK S.A., A., partes devidamente qualificados nos autos, sob alegação de que celebrou contrato de empréstimo bancário consignado em folha de pagamento, no entanto,  foi verificado que a taxa de juros cobradas foi acima da taxa média do Bacen para o período da contratação, pelo que se requer, em suma, a adequação da taxa de juros remuneratórios dos contratos bancários firmados entre as partes no patamar médio de mercado, quais sejam, Contrato 5544 a taxa nominal de juros de 6,21% ao mês; Contrato 9985 a taxa nominal de juros de 5,94% ao mês; Contrato 5467 a taxa nominal de juros de 5,55% ao mês, bem como condenação a parte ré ao pagamento em dobro das quantias pagas em excesso, que totalizam o montante de R$ 11.123,86.   Valorou a causa e juntou documentos. Despacho concedendo a gratuidade da justiça.   Citado, o réu apresentou contestação, cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença.   Audiência de conciliação realizada, sem lograr êxito.   O demandante manifestou-se da contestação, apresentando réplica.   Vieram-me os autos conclusos para sentença.    Eis o relatório. Fundamento e decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO   A matéria controvertida não reclama ulterior produção de prova, razão pela qual cabível se mostra, in casu, o julgamento antecipado dos pedidos, segundo dicção do art. 355, I, do CPC.   Com efeito, cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre os meios necessários à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil.   Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)". (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455). Despiciendo a análise das preliminares, isto porque a ação, no mérito, será julgada improcedente, pelas razões a seguir expostas. Inicialmente, é de sobrelevar  que os contratos bancários estão sujeitos ao CDC, conforme seu art. 3º e a Súmula n. 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.") e assim informados por vários princípios contratuais gerais, como o da obrigatoriedade e autonomia da vontade, mitigados, porém, por normas sociais e de ordem pública como maneira de intervenção e dirigismo contratual estatal, para compensar a vulnerabilidade fática e técnica.…

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