Processo 8004495-10.2023.8.05.0137

TJBA • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
8004495-10.2023.8.05.0137
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Jacobina
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA  Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8004495-10.2023.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REQUERENTE: TAIS SANTANA SILVA Advogado(s): ALINE GOMES DA SILVA NOGUEIRA (OAB:BA77737) REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR registrado(a) civilmente como TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216), WALMAR CARVALHO COSTA (OAB:CE6210), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS registrado(a) civilmente como BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB:RJ136828)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO DAVI CASSIANO SANTANA SILVA, menor impúbere, representado por sua genitora, TAÍS SANTANA SILVA, devidamente qualificados nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Danos Morais e Materiais (ID 423490570) em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI. O autor alega ser beneficiário do plano de saúde CASSI Família II (ID 423492282) e portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível de gravidade 1, associado a Neoplasia de Cerebelo (ID 423492289). Sustenta que o médico assistente prescreveu tratamento multidisciplinar contínuo pelo método da Análise do Comportamento Aplicada (ABA), composto por psicoterapia e fonoaudiologia (ID 423492289). Informa que vinha realizando as terapias com as profissionais particulares Thayline Oliveira e Mirla Medeiros, com reembolso integral custeado pela ré por meio do mecanismo de "Garantia de Atendimento", diante da inexistência de prestadores credenciados habilitados na comarca de Jacobina/BA (ID 434982120). Contudo, relata que, em novembro de 2023, a ré negou a continuidade do reembolso integral, direcionando o menor para atendimento com profissionais de sua rede credenciada recém-estruturada na localidade (ID 423490570). Argumenta que a substituição abrupta das terapeutas particulares com quem o menor mantém forte vínculo afetivo há mais de dois anos causará retrocessos irreparáveis ao seu desenvolvimento cognitivo e comportamental (ID 423492284). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré ao custeio integral do tratamento com as profissionais particulares indicadas e, ao final, a confirmação da medida, com a condenação da ré ao reembolso integral e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 423490570). A petição inicial veio acompanhada de documentos (IDs 423490571 a 423494820). A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo (ID 424357851), sob o fundamento de que a ré disponibilizou prestadores aptos na rede credenciada no município de domicílio do menor, inexistindo prova de inaptidão técnica dos profissionais indicados ou de recusa de cobertura do tratamento. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor (ID 424518330). Citada, a ré apresentou contestação (ID 434982120). Preliminarmente, sustentou a natureza de plano de saúde fechado de autogestão da CASSI, defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova (ID 434982120). No mérito, argumentou que em momento algum negou cobertura ao tratamento prescrito, mas que passou a contar com prestadores credenciados aptos a fornecer o atendimento pelo método ABA no município de Jacobina/BA, especificamente as clínicas "Mais Fono…

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