Processo 8004501-51.2022.8.05.0137

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8004501-51.2022.8.05.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004501-51.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA AUTOR: EDNA MARIA ALMEIDA GONZAGA LIMA Advogado(s): LUCAS OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA33627) REU: MUNICIPIO DE MIRANGABA Advogado(s):     SENTENÇA   Cuida-se de ação judicial ajuizada por EDNA MARIA ALMEIDA GONZAGA LIMA contra o MUNICÍPIO DE MIRANGABA.  A parte autora afirmou que  "A Requerente se aposentou como servidora pública do Município de Mirangaba- Bahia, na função de AGENTE ADMINISTRATIVO, NB 199.733.568/6, concedida em julho de 2021, conforme carta de concessão em anexo. Insta salientar que a Autora foi admitida inicialmente em 03 de março de 1985, como assim prova declaração emitida secretaria de educação de Mirangaba/Ba, assim como faz prova no mesmo sentido a folha de pagamento do funcionalismo municipal. Ato contínuo, de acordo com a documentação inclusa, resta provado que a autora fora submetida a concurso público, vínculo estatutário, no ano de 1997, conforme o decreto 101/1 de 2 de março de 1998 e termo de posse, em anexo, para a função de auxiliar administrativa Ou seja, em que pese ter realizado o concurso apenas em 1997 e sido aprovada, labora de forma continua e ininterrupta para o município réu desde março de 1985. A CTPS e ficha funcional inclusas, provam que a autora de fato já laborava para o requerido antes do concurso publico, em que pese constar 1986, quando o correto seria março de 1985, são provas cabais que esta relação empregatícia já existia, frise-se, antes de ser aprovada no concurso realizado em 1997. O fato é que a autora foi impedida de usufruir, em seu período de atividade, de 04 (QUATRO) LICENÇAS-PRÊMIO que fazia jus, conforme explicitado no requerimento administrativo realizado, acostado à presente. Desta feita, após ter se aposentado em julho de 2021, data que corresponde a DCB (data de de concessão), e não ter recebido os valores das licenças-prêmio aduzidas, convertidos em pecúnia, com a devida quitação de direitos do servidor por ato de aposentadoria, se viu obrigada a efetuar requerimento administrativo da devida conversão. Desta forma, pleiteou perante a Municipalidade, a conversão das devidas licenças-prêmio não usufruídas em pecúnia. O referido requerimento administrativo foi protocolado em 03/06/2022, conforme documentação anexa, até o momento sem resposta, mesmo tendo transcorrido quatro meses. O fato é que, cujas verbas não foram liberadas, o que justifica o pleito autoral a receber a indenização ora devida. Em suma são fatos que justificam a interposição da presente ação judicial, a fim de salvaguardar seus direitos." (sic).  Nos pedidos, pugnou por  "a) A citação do Réu, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia e confissão, nos termos do artigo 344 e 400, CPC, respectivamente; b) Seja deferida, com base no artigo 373, II do CPC, a inversão do ônus da prova, nos termos acima aduzidos, para que a Parte Ré apresente as certidões de licenças-prêmio não gozadas pela Autora referentes ao período trabalhado no Município de Mirangaba-BA, bem como o TERMO DE QUITAÇÃO DE TODAS AS LICENÇAS PRÊMIO CONCEDIDAS A AUTORA, POR ATO DE APOSENTADORIA, ora objeto do feito, sob pena de confissão que restam 4 sem pagar; c) A total procedência da ação, com a consequente conversão em pecúnia das…

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