Processo 8004524-50.2025.8.05.0150

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8004524-50.2025.8.05.0150
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004524-50.2025.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB:MG78870) REU: JOAO BERNARDO DA COSTA ALMEIDA JUNIOR Advogado(s): TIALE BRAGA ALMEIDA (OAB:BA51294)   SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO BERNARDO DA COSTA ALMEIDA JÚNIOR em face de sentença de mérito proferida nestes autos de ação de cobrança que lhe move BANCO BRADESCO S/A (ID 539819570, p. 2). O embargante aduz que a sentença de ID 531302779 padece de omissão e obscuridade, arguindo a necessidade de realização de perícia contábil para avaliar a evolução de sua dívida de cartão de crédito e apontando cobrança cumulativa de encargos ,que configuraria duplicidade ilegal (ID 539819570, p. 2). O embargado manifestou-se sob o ID 547791487, asseverando o caráter meramente protelatório dos embargos, postulando sua rejeição e a integral manutenção da decisão proferida (ID 547791487, p. 2). A certidão de ID 557068823 atestou a tempestividade do recurso e a regularidade das contrarrazões apresentadas pelo banco embargado (ID 557068823, p. 1). É o relatório. Decido. Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Na sentença embargada, a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo réu, sob o pretexto de ausência de contrato assinado, foi expressamente rejeitada (ID 531302779, p. 2). O embargante tenta reabrir a discussão alegando que a decisão não considerou a indispensabilidade do documento escrito assinado por ambas as partes (ID 539819570, p. 2). Ocorre que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do pronunciamento judicial, quando a questão foi resolvida de forma clara. A sentença de ID 531302779 consignou de forma fundamentada que a contratação e o uso do cartão restaram sobejamente demonstrados pelas faturas de consumo, de ID 499189928 e pelo regulamento geral de utilização de ID 499189926 (ID 531302779, p. 2). A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça que a ação de cobrança, de débitos de cartão de crédito, prescinde da juntada de contrato assinado, quando demonstrada a utilização do serviço pelo envio e pagamento parcial das faturas: Substanciando este entendimento, a colenda Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria por meio de julgado sob o rito do agravo em recurso especial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR INADIMPLEMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e na inviabilidade do dissídio jurisprudencial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ no tocante à alínea a sobre o mesmo tema.2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança fundada em faturas de cartão de crédito e planilha de atualização.3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a parte requerida ao pagamento do débito com correção e juros, fixando honorários em 10%.4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a inépcia da inicial e…

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