Processo 8004529-32.2024.8.05.0110

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8004529-32.2024.8.05.0110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos Rel Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Faz. Pública de Irecê
Última publicação
25/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004529-32.2024.8.05.0110 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ AUTOR: PAULO WILLIAM PEREIRA DOURADO Advogado(s): ELICLAITON MACHADO DE NOVAES (OAB:RJ201979) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Vistos e examinados. I. RELATÓRIO PAULO WILLIAM PEREIRA DOURADO propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face do ESTADO DA BAHIA, gestor do plano de saúde dos servidores públicos estaduais, o PLANSERV, objetivando a autorização e o custeio do tratamento oftalmológico com terapia antiangiogênica com Anti-VEGF (Aflibercepte - Eylia®) intravítrea em ambos os olhos, conforme prescrição médica constante dos autos para o tratamento de retinopatia diabética com edema macular bilateral. O autor argumentou que é beneficiário regular do plano de assistência à saúde (cartão nº 94261601591000) e padece de retinopatia diabética (CID H35 / H36.0), necessitando de aplicações periódicas de Aflibercepte após desenvolver resistência ao fármaco Bevacizumabe. Apontou a existência de recusa administrativa em 15/06/2024 e sustentou fazer jus ao reembolso das despesas médicas que se viu obrigado a custear de forma particular para evitar a perda definitiva de sua visão, bem como à compensação pelos danos morais experimentados. A tutela provisória de urgência foi deferida em 10/09/2024 para determinar ao Estado da Bahia que promova o tratamento do paciente com terapia antiangiogênica com Anti-VEGF (Aflibercepte - Eylia®) intravítrea em ambos os olhos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, bem como foi concedido o benefício da gratuidade de justiça (ID 463150145). O Estado da Bahia contestou o feito arguindo, em preliminar, a incompetência absoluta do juízo comum cível em razão do valor da causa (R$ 32.000,00) ser inferior a 60 salários mínimos, postulando a remessa ou adequação ao rito do juizado especial da fazenda pública. Impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita e alegou a falta de prova de danos materiais. No mérito, alegou que a indicação de antiangiogênico para retinopatia diabética não está contemplada nos protocolos e diretrizes do Planserv, sendo a exclusão amparada na legalidade do regulamento de autogestão. Sustentou a inaplicabilidade do CDC, a inexistência de danos morais indenizáveis e requereu o afastamento ou limitação das astreintes, além de reembolso limitado à tabela do plano (ID 470699749). O autor apresentou réplica reforçando a abusividade da negativa do Planserv e defendendo a comprovação do prejuízo material por meio de notas fiscais de tratamento no valor de R$ 16.000,00 (ID 475148597) e R$ 12.000,00 (ID 527749902, ID 527749897, ID 527749900), totalizando R$ 28.000,00, despesas que já estavam previstas na petição inicial como reembolso de custeios urgentes decorrentes da recusa ilegal. Posteriormente, o réu peticionou alegando que o autor foi exonerado do cargo público que ocupava na ALBA e regularmente excluído do plano em 13/11/2025, restando prejudicada a obrigação de fazer futura (ID 560409371). A informação fora confirmada pelo autor (ID 564721200). Ouviu-se o NATJUS, que se manifestou favoravelmente ao pleito (ID 565106346). Diante do valor atribuído à causa, foi proferido despacho convertendo o…

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