Processo 8004531-86.2025.8.05.0103
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004531-86.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: CLAUDIA VIRGINIA VIEIRA DOS SANTOS Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS registrado(a) civilmente como IRUMAN RAMOS CONTREIRAS (OAB:BA10889), MARIANA LOPES VILA FLOR (OAB:BA43194) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (CPC, art. 8º). O Juiz é um aplicador do Direito ao caso concreto e deve proceder como um técnico. Nessa hora não lhe cabe fazer reflexões profundas, nem querer mostrar sua cultura ou erudição. Apenas ele se vale dos conhecimentos jurídicos e da capacidade de analisar os fatos para, "balançando o olhar" entre a questão de fato e a de direito, ir solucionando o que lhe parecer relevante naquela e nesta e pondo à margem o que lhe parecer despiciendo, isto é, executando um verdadeiro processo de abstração, tornar-se capaz de, em seguida, passar para a segunda etapa do julgamento, mediante o processo mental contrário, pelo qual determinará as consequências resultantes da questão de fato juridicamente apreciada. (Des. Geraldo Arruda, em estudo publicado na RT 679/272/275, sobre 'O processo de Abstração e o Direito'). Vistos estes autos do pedido indenizatório envolvendo as partes acima nominadas. Em apertada síntese, ante as razões de fato e de direito constantes da inicial e aqui integradas para todos os efeitos legais, pretende a autora a condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento da importância de R$ 18.025,09, a título de danos materiais decorrentes dos alegados desfalques e da incorreta atualização dos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP, bem como ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Sustenta que, ao efetuar o saque dos valores vinculados ao programa, constatou saldo incompatível com o tempo de contribuição e com os rendimentos legalmente previstos. A inicial veio instruída com documentos por meio dos quais pretendeu provar a veracidade de suas alegações. Na contestação (ID. 516806183), o demandado impugnou o pedido de gratuidade da justiça; disse ser parte ilegítima para integrar o polo passivo da demanda; pediu a inclusão da União Federal com a consequente remessa dos autos para a Justiça Federal. No mérito, arguiu a prejudicial da prescrição e defendeu a regularidade da administração da conta vinculada ao PASEP, requerendo a improcedência da ação. Réplica apresentada (ID. 521361885). Do necessário, é o relatório. 2 - FUNDAMENTOS DA DECISÃO 2.1 - Das preliminares a) Impugnação à gratuidade da justiça Indefiro. É que milita em favor da autora a presunção da hipossuficiência, inexistindo nos autos elementos aptos a infirmar a declaração apresentada. b) Ilegitimidade passiva ad causam O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutam…
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