Processo 8004539-59.2017.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8004539-59.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: LUIZ CARLOS MOURA DA COSTA Advogado(s): GUSTAVO DE GOIS SOUSA (OAB:BA35074) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95. DECIDO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA , onde alega, resumidamente, que é contribuinte do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS incidente sobre a energia elétrica. A parte demandante alega que a parte Ré está exigindo ICMS sobre base de cálculo superior àquela legal e constitucionalmente prevista, vez que o tributo não está sendo cobrado tão somente sobre o valor da mercadoria (energia elétrica), mas também, sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica proveniente da rede básica de transmissão as chamadas TARIFAS DE USO DO SISTEMA ELÉTRICO DE TRANSMISSÃO TUST e TARIFA DE USO DO SISTEMA ELÉTRICO DE DISTRIBUIÇÃO - TUSD) "bem como qualquer outros ENCARGOS SETORIAIS que não representem efetivo fornecimento de consumo de energia." Munida de tais argumentos a autora veio à este juízo requerer que seja declarada a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue o requerente a se sujeitar ao recolhimento do ICMS repassado pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA NEOENERGIA) em favor do Estado da Bahia sobre as Tarifas de Uso de (TUSD e TUST), bem como, restituição de todos os valores de ICMS indevidamente suportados pela Requerente, que lhe foram repassados pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA NEOENERGIA) dos últimos 5 (cinco) anos. Procedida a citação e intimação. Apresentada a contestação. Requereu a parte Ré a suspensão do presente processo até o julgamento do ERESP 1.163.020/RS que tramita no STJ - negado contudo tal pedido, vez que, no dia 29/05/2024 o Superior Tribunal de Justiça deliberou sobre o tema em debate neste processo - tema 986 do STJ sobre a Tust/Tusd. Assim, indefiro pedido de suspensão. Audiência de conciliação dispensada pelas partes. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Precipuamente, deixo de analisar possíveis pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Deixo de analisar gratuidade da justiça neste momento processual. O Réu suscitou também, PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, aduzindo a AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO argumentando que a parte Autora que não junta a comprovação do pagamento das contas de energia de todo período requerido (últimos cinco anos) objeto da exordial. Contudo,…
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