Processo 8004547-16.2025.8.05.0208

TJBA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
8004547-16.2025.8.05.0208
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Criminal de Remanso
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE REMANSO  Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8004547-16.2025.8.05.0208 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO AUTOR: DT REMANSO Advogado(s):   REU: RAIMUNDO NONATO ALVES DA COSTA Advogado(s): BRUNA RODRIGUES DE MACENO (OAB:BA73268), GABRIEL DA FONSECA CORTES (OAB:BA81069), ISABELA LUIZ BRITO registrado(a) civilmente como ISABELA LUIZ BRITO (OAB:BA71129), LUCIANA BISPO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LUCIANA BISPO DOS SANTOS (OAB:PE60183) SENTENÇA 1. RELATÓRIO   Em 08/01/2026, o Ministério Público do Estado da Bahia denunciou Raimundo Nonato Alves da Costa pelo cometimento, em tese, do crime capitulado no artigo 121, § 2º, II, do Código Penal (homicídio qualificado), contra a vítima Lucas de Souza Vargas,  articulando a seguinte narrativa [Id 537587674]: [...]  Consta dos autos do inquérito policial incluso que, na madrugada do dia 19 de outubro de 2025, por volta das 03h00min, na residência localizada na Rua das Orquídeas, s/n, Bairro VilaMatilde, na cidade de Remanso/BA, o denunciado RAIMUNDO NONATO ALVES DA COSTA, comintenção de matar (animus necandi) e por motivo fútil, desferiu golpes de arma branca (facão) contra a vítima LUCAS DE SOUZA VARGAS, causando-lhe as lesões corporais que foram a causa de suamorte, ocorrida em 22 de outubro de 2025, conforme Laudo de Exame Necroscópico nº 2025 17 PM006164-01. Emerge do procedimento investigatório que, na data do fato, a vítima estava dormindo nacasa de sua namorada, Alessandra da Conceição de Macedo, vizinha do denunciado. Em determinado momento, a vítima e sua companheira (que se encontrava gestante) acordaram incomodados com oalto volume do som proveniente da residência do denunciado. Segundo apurado, a vítima dirigiu-se até a casa do denunciado para solicitar que baixasse ovolume do som. Ato contínuo, iniciou-se uma discussão entre ambos, momento em que o denunciado,munido de um facão, desferiu golpes contra Lucas, atingindo-o nos braços e costas. A vítima, ferida, tentou fugir correndo, sendo perseguida pelo denunciado, que empunhavao facão e gritava ameaças. A consumação do óbito no local apenas não ocorreu porque a vítima foisocorrida pelo vizinho Sebastião Ribeiro Alves, que passava em uma motocicleta e a levouprontamente para a Unidade de Pronto Atendimento (UPA), sendo que o denunciado chegou a correratrás da motocicleta na tentativa de alcançar a vítima. A vítima foi transferida para o Hospital de Traumas em Petrolina/PE, onde permaneceuinternada, submetendo-se a cirurgias e à amputação do membro superior direito, vindo a falecer diasdepois. O crime foi cometido por motivo fútil, mormente porque o ataque homicida foidesencadeado por uma discussão acerca do volume de um aparelho de som. [...] Recebida a inicial acusatória em 09/01/2026, foi decretada, na mesma oportunidade, a prisão preventiva do acusado, conforme decisão de Id 537617446, a qual foi devidamente cumprida em 21/01/2026, conforme evento de Id 538974038. Na sequência, foi realizada audiência de custódia [Id 539125583], ocasião em que foi mantida a prisão.   Posteriormente, o acusado foi devidamente citado; contudo, deixou de apresentar resposta à acusação, razão pela qual este juízo determinou sua intimação, por intermédio de advogado habilitado nos autos, para apresentação da respectiva defesa [Id 541598324]. Intimada, a patrona constituída deixou transcorrer in albis o prazo assinalado,…

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