Processo 8004547-98.2026.8.05.0137

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8004547-98.2026.8.05.0137
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Jacobina
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004547-98.2026.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: HIPERMERCADO OUROLANDIA LTDA Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DE PAULA MORAIS (OAB:MG176271) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):     DECISÃO   1. RELATÓRIO HIPERMERCADO OUROLANDIA LTDA, pessoa jurídica qualificada nos autos (ID 569714768), ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Materiais e Pedido de Tutela de Urgência em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, igualmente qualificada (ID 569714768). Sustenta a parte autora, em síntese, que atua no ramo supermercadista de comércio varejista de alimentos, atividade comercial de natureza essencial que demanda elevado consumo de energia elétrica para a operação contínua de câmaras frias, balcões de refrigeração, iluminação e sistemas de climatização (ID 569714768). Afirma que, visando a eficiência energética e a redução de custos operacionais, contratou a implantação gradual de um sistema de microgeração distribuída por energia solar fotovoltaica na sua unidade consumidora de Conta Contrato nº 7045761546 (ID 569714768). Esclarece que todo o processo de instalação e ampliação da usina solar foi submetido à análise prévia e aprovação técnica da concessionária ré (ID 569714768). Especifica que o projeto originário de 2019 e suas ampliações culminaram na emissão, em 19/11/2020, do Parecer de Acesso nº 178/2020 (Nota nº 9201285563) pela própria ré, o qual deferiu a instalação de 250 módulos fotovoltaicos e 2 inversores, totalizando a potência aprovada de geração de 62,00 kW (ID 569714768). Narra que, após operar regularmente por cerca de cinco anos no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (GD I), foi surpreendida em 28/10/2025 com uma fiscalização promovida por prepostos da concessionária ré, ocasião em que foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 4404720728 (ID 569714768). Alega que a ré registrou no referido TOI, de forma equivocada e fundamentada em cadastro interno desatualizado, que o projeto aprovado conteria apenas 80 módulos e 1 inversor, imputando à autora suposto aumento de potência de geração à revelia da distribuidora (ID 569714768). Menciona que, após contestar administrativamente a autuação, a própria Unidade de Geração Distribuída da concessionária ré, mediante correio eletrônico emitido em 26/11/2025 pelo preposto Anderson Silva de Cerqueira, reconheceu a falha cadastral, registrando que não houve aumento de carga a revelia no referido caso e confirmando a manutenção do enquadramento GD I do cliente (ID 569714768). Entretanto, aduz que, em frontal violação à boa-fé e ao reconhecimento administrativo do erro, a ré expediu, em 05/06/2026, a Carta de Cobrança nº 004404720728, exigindo o pagamento do montante retroativo de R$ 216.557,16, desconsiderando a energia gerada pela usina entre outubro de 2022 e setembro de 2025 e ameaçando a suspensão dos benefícios de compensação de energia e o corte do fornecimento elétrico (ID 569714768). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência antecedente para determinar que a ré: a) abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de Conta Contrato nº 7045761546 por…

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