Processo 8004553-12.2025.8.05.0244

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8004553-12.2025.8.05.0244
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis , Comerciais Consumidor e Registro Publico e Acidente de Trabalho de Senhor do Bonfim
Última publicação
12/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004553-12.2025.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: HORTENCIO JULIO DE SOUSA Advogado(s): RAFAEL CARNEIRO DE ARAUJO (OAB:BA28206), RAQUEL PEREIRA DE AGRELA (OAB:BA22055), SARA PEREIRA DE AGRELA (OAB:BA80501) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO Vistos etc. HORTENCIO JULIO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de reparação de danos cumulada com indenização por danos morais e materiais em face do BANCO AGIBANK S.A., também qualificado. Em sua petição inicial de ID 533354471, o autor relata ser aposentado e afirma ter firmado com a instituição financeira um único contrato de empréstimo consignado em agosto de 2024 (nº 1516921567), pactuado em 12 parcelas mensais de R$ 380,84, com encerramento previsto para agosto de 2025. Alega, contudo, que a partir de setembro de 2025, o banco passou a efetuar descontos em seu benefício previdenciário relativos a um suposto refinanciamento (contrato nº 1522240424), no valor total de R$ 7.472,62, datado de 02/01/2025, o qual sustenta jamais ter contratado ou autorizado. Argumenta a ocorrência de fraude e falha na segurança do serviço bancário, requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além da concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças. Em decisão proferida no ID 533356003, este juízo recebeu a petição inicial, deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor do autor e determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Na mesma oportunidade, o pedido de antecipação de tutela foi indeferido, sob o fundamento de que os elementos trazidos aos autos, naquele momento, não asseguravam a probabilidade do direito sem a prévia observância do contraditório. Determinou-se, ainda, a citação da parte ré e a designação de audiência de conciliação. O BANCO AGIBANK S.A. apresentou contestação tempestiva no ID 540100783, acompanhada de robusto acervo documental. Em sua defesa, a instituição financeira sustenta a absoluta regularidade da contratação, esclarecendo que o contrato impugnado é, em verdade, um refinanciamento de operação anterior realizado em condições mais vantajosas para o cliente. O réu colacionou aos autos a Cédula de Crédito Bancário de ID 540100787, assinada eletronicamente mediante autenticação por biometria facial, sistema que captura a imagem do contratante no momento da celebração digital do negócio. Adicionalmente, apresentou o comprovante de transferência bancária de ID 540100786, demonstrando que o valor líquido da operação, no montante de R$ 4.151,55, foi efetivamente disponibilizado na conta de titularidade do autor em 02/01/2025. Pugnou pela improcedência total dos pedidos, sob o argumento de que não houve ato ilícito, mas sim o exercício regular de direito decorrente de contrato válido. Instada a se…

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