Processo 8004567-24.2026.8.05.0191
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004567-24.2026.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: ROSEANE NUNES DE LIMA Advogado(s): POLLYANA MANUELLA PIANCO DE BARROS (OAB:BA46550), FABIANA SANTOS DA SILVA (OAB:BA47954) REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO SUBSIDIÁRIO, proposta por ROSEANE NUNES DE LIMA, CPF: 97.579.604-20, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, ambos devidamente qualificados, pelas razões expostas na peça inaugural (id 562011138). Sustenta a Requerente que é portadora de Esclerose Múltipla Primariamente Progressiva - CID G35.0, enfermidade neurológica crônica, grave, progressiva e potencialmente incapacitante. Afirma que conforme relatório médico, a autora apresenta quadro de comprometimento motor, alteração de marcha, perda de equilíbrio, hemiparesia, hiperreflexia, urgência urinária e limitação funcional relevante. Relata ainda que o médico assistente prescreveu Ocrelizumabe 300mg, duas ampolas, por via intravenosa, a cada 6 meses, além das medicações necessárias à pré-infusão. A terapêutica não é inaugural. Que a autora já iniciou tratamento com Ocrelizumabe, com fornecimento pela UNIÃO, tendo apresentado melhora parcial de sua incapacidade, o que reforça a necessidade de continuidade. Entretanto, afirma que as doses subsequentes não foram fornecidas/administradas no tempo adequado, criando grave risco de ruptura da linha terapêutica e progressão da doença. Que a autora possui vínculo contratual com a ré, operadora de plano de saúde razão pela qual requereu a autorização e o custeio integral da medicação prescrita, incluindo sua aplicação em ambiente adequado, que foi INDEFERIDO. Afirma que a alegação da operadora de que o tratamento estaria "fora da DUT" não afasta, por si só, o dever de cobertura, especialmente nas circunstâncias do caso concreto. Que no caso em exame, a autora apresenta diagnóstico consolidado de Esclerose Múltipla Primariamente Progressiva, doença neurológica grave, progressiva e incapacitante, possuindo prescrição médica especializada, histórico de uso anterior do Ocrelizumabe, melhora clínica parcial após o início da terapêutica e expressa indicação de continuidade do tratamento. Além disso, relata que há prova técnica produzida judicialmente reconhecendo que o medicamento constitui medida terapêutica necessária e eficaz ao quadro clínico da autora, inclusive mediante perícia médica judicial anteriormente realizada. Por fim, afirma que a negativa da operadora é abusiva, pois coloca a paciente em situação de desassistência terapêutica incompatível com a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a finalidade do próprio contrato de assistência à saúde. Requer a demandante, em suma, a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, determinando que a ré: i) autorize e custeie imediatamente o medicamento OCRELIZUMABE/OCREVUS, na dosagem prescrita pelo médico assistente, atualmente correspondente a 600mg por via intravenosa a cada 6 meses; ii) forneça/custeie especifico e imediatamente a dose atualmente em atraso; iii) custeie integralmente a aplicação…
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