Processo 8004571-40.2025.8.05.0080

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8004571-40.2025.8.05.0080
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara de Violência Doméstica Fam Contra a Mulher de Feira de Santana
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8004571-40.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: WILLIAM GOMES DE ALMEIDA AMORIM Advogado(s): MATHEUS ARAUJO PASSOS (OAB:BA81809)   SENTENÇA   PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA.   PROCESSO Nº: 8004571-40.2025.8.05.0080 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RÉU: WILLIAM GOMES DE ALMEIDA AMORIM   SENTENÇA     R.H.   Vistos.   Inicialmente, torno sem efeito o ato anterior apenas para corrigir a classificação, uma vez que erroneamente houve registro de decisão.   O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com base no incluso inquérito policial de nº 74697/2024  (autos nº 8003079-13.2025.8.05.0080), ofereceu denúncia em face de WILLIAM GOMES DE ALMEIDA AMORIM, brasileiro, em união estável, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, filho de Lucy Rozana Ribeiro Gomes, natural de Feira de Santana, nascido em 7 de novembro de 1997, residente à Rua Milão, 19, próximo a uma creche e próximo a AV ADENIL, Brasília Feira de Santana/BA, CEP: 44.075-972; imputando-lhe a prática do delito previsto no tipo do art. 147, do Código Penal.   Narra o órgão ministerial que no dia 15 de novembro de 2024, por volta das17h40, em residência localizada na Rua MNS Aderbal Miranda, Brasília, 792, Feira de Santana/BA, CEP 44.088-180, o denunciado, ameaçou causar mal injusto e grave a R. F. M., sua ex-companheira, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.   Na data dos fatos, o denunciado esteve na residência da vítima para buscar o filho de ambos para realizar uma viagem, a vítima não concordou, pois as roupas da criança estavam sujas, em razão disso, iniciou-se uma discussão entre eles. O denunciado afirmou que quem pagava o aluguel da residência que a vítima reside eram "homens casados", em seguida apontou o dedo em seu rosto e em tom ameaçador afirmou "eu vou lhe matar" e levou o filho de ambos para a viagem sem seu consentimento.   Fora arrolada pela acusação a vítima (id. 486696566).   A denúncia foi recebida na data de 19 de fevereiro de 2025 (ID. 487011122).   Citado (id. 490703745 e 529609832), apresentada resposta à acusação (ID. 496935365 e 496932891).   Ratificada a decisão de recebimento da denúncia, designada audiência de instrução e julgamento (ID. 544599055), foram tomadas as declarações da vítima, e qualificado e interrogado o denunciado, todos registrados com o uso de aparelho de audiovisual, e foi declarada encerrada a instrução criminal (552537669).   O Ministério Público, ao oferecer alegações finais, requereu, em síntese, a procedência da demanda, por entender suficientemente demonstrado ser o denunciado autor do crime de ameaça.   A defesa, por sua vez, requereu absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, por ausência de provas suficientes à condenação.   É o relatório.   Examinados. Passo a decidir.   O feito está em ordem, tendo sido respeitados os direitos e garantias fundamentais do denunciado, observando-se o devido processo legal, e seus desdobramentos como os princípios do contraditório e ampla defesa.   Não havendo preliminares, passo à…

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