Processo 8004581-77.2025.8.05.0244

TJBA • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8004581-77.2025.8.05.0244
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis , Comerciais Consumidor e Registro Publico e Acidente de Trabalho de Senhor do Bonfim
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM  Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8004581-77.2025.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: NILO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): MAURICIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA (OAB:BA15696) EXECUTADO: NILSON BENEVIDES ALVES Advogado(s):     DECISÃO   Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado para efetivar a reintegração de posse do imóvel rural denominado Sítio José Francisco (INCRA nº 951.021.724.866-4), com área de 17,6 hectares, localizado no município de Senhor do Bonfim/BA, em favor do exequente Nilo Ferreira dos Santos, após o trânsito em julgado do acórdão da Terceira Câmara Cível do TJBA (ID 560414412) que negou provimento à apelação do executado. Em 08/06/2026, este juízo proferiu decisão (ID 562646009) determinando a expedição de mandado de reintegração de posse com auxílio de força policial. O mandado foi expedido e cumprido em 27 de julho de 2026, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 571652261) e auto de reintegração (ID 571652262). A diligência ocorreu entre 9h e 11h30, de forma mansa e pacífica, com escolta do 6º BPM. O Oficial de Justiça certificou a existência de várias edificações, em sua maioria casas residenciais que abrigam famílias. Os moradores foram intimados via WhatsApp. O exequente acordou com os ocupantes um prazo para desocupação voluntária das edificações. O Oficial de Justiça juntou ainda relação com os nomes e contatos telefônicos de 19 (dezenove) moradores/ocupantes encontrados no local (ID 571652260). Em 29 de julho de 2026, a Defensoria Pública do Estado da Bahia peticionou (ID 571708262) requerendo, em síntese: a) a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente a ordem de desocupação expedida nos autos; b) o reconhecimento da nulidade absoluta de todos os atos processuais por violação ao art. 554, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 178, III, do CPC; c) a intimação pessoal da Defensoria Pública para atuar como custos vulnerabilis; d) a intimação do Ministério Público; e) a intervenção da Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TJBA e a designação de mediação. A Defensoria sustenta que a área se transformou em uma comunidade consolidada conhecida como Loteamento Vila Bela, localizada no bairro Pebas, comunidade autodenominada quilombola, onde residem mais de 30 famílias em casas edificadas, com infraestrutura básica (água encanada e energia elétrica) e dois terreiros de matrizes africanas em funcionamento. Alega que o processo tramitou sem a citação dos ocupantes e sem a intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública, em violação ao rito especial do art. 554 do CPC. É o relato essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da legitimidade da Defensoria Pública para atuar como custos vulnerabilis A Defensoria Pública do Estado da Bahia busca intervir nos autos na condição de custos vulnerabilis, ou seja, como guardiã institucional dos direitos das pessoas em situação de vulnerabilidade. O art. 134 da Constituição Federal atribui à Defensoria Pública a função de promover os direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados. O art. 4º, X e XI, da Lei Complementar nº 80/94 (com…

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